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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      22/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Impossibilidade de o médico fazer parte de quadro societário de empresa que distribui e/ou comercializa produtos nutracêuticos. É permitido, contudo, ao médico ser investidor em ramos correlatos à medicina, desde que não exerça a medicina ou não tenha consultório nesse local, bem como não tenha qualquer tipo de interação entre sua atuação profissional e tais estabelecimentos. Fica também vedada a publicidade desses estabelecimentos por parte de médicos por se configurar a condenada interação entre médicos e tais estabelecimentos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      21/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Número fixo de atendimentos em unidade básica de saúde. Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade em unidades básicas de saúde. Recusa injustificada de atendimento médico em casos de urgência/emergência pode configurar infração ética, além de eventual responsabilidade civil, penal e administrativa. O médico não é obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      20/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há dispositivo infralegal ou legal que proíba o médico anestesista ministrar anestesia, em estabelecimento de saúde, para paciente tatuar uma parte do corpo.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      19/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Para o cadastramento de médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e para os editais de concursos e contratações, tanto no Serviço Público quanto no Privado, devem ser exigidos a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição (Estado da Federação) e, quando especialista, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no mesmo CRM, seguindo o comando legal previsto na Resolução CFM Nº 2.330/2023, que homologa a Portaria CME nº 1/2023 e atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades (CME). A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) deve ser abandonada, sendo substituída pelas normas da Comissão Mista de Especialidades (CFM, CNRM e AMB).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      18/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução CFM n° 2.373/2023 responde a questão referente às competências do médico, devendo ser proibida a realização, por outros profissionais de saúde, de procedimentos restritos à área médica com consequente responsabilização ética do Diretor Técnico do Estabelecimento de Saúde e a responsabilidade solidária do Estabelecimento/Instituição Mantenedora nos casos levados à esfera cível.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      17/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado ao médico toda e qualquer espécie de interação econômica com outros profissionais da área da saúde que possam restringir a liberdade de escolha do paciente. É vedado também que empresas médicas utilizem em suas divulgações, razão social e nome fantasia de expressões como medicina estética ou estética médica ou qualquer outra expressão relacionada a qualquer outra área médica não reconhecida pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      16/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Deferimento de Cessão Temporária de Útero para Gestação de Substituição, respeitando a RESOLUÇÃO CFM nº 2.320/2022.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      15/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao Médico do Trabalho é obrigatório registrar-se como responsável por cada Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando, sem limite de número, devendo comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias, sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      14/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Possibilidade da realização de gastrostomia endoscópica percutânea sob anestesia local e sedação em serviço de endoscopia autônomo, não vinculado a uma unidade hospitalar, desde que respeitadas as normativas vigentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      13/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Se por um lado inexistem Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre normas específicas no que tange à obrigatoriedade ou não de presença de acompanhante para paciente psiquiátrico em quarto ou enfermaria de hospital geral, por outro, a simples negativa em atender um paciente nestas condições não é apoiada por uma decisão legal, quer na esfera médica ou jurídica. Assim, cabe à direção geral, médica e técnica da instituição, ao invés de negar o atendimento de pacientes com estas características, discutir a questão de forma ampla junto aos demais órgãos de saúde da comunidade, avaliando cada caso de forma individual, tendo sempre como objetivo principal a segurança do paciente psiquiátrico aos seus cuidados, assim como a de outros pacientes e funcionários.

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