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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      25/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pode trabalhar em uma UBS (Unidade Básica de Saúde) sem a presença imediata de profissionais de enfermagem, desde que as atividades sejam exclusivamente ambulatoriais, podendo prescrever medicamentos, encaminhar pacientes e, até mesmo, fazer curativos e outras atividades, se necessárias. É evidente que isso somente ocorrerá em caráter excepcional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      22/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexiste a hipótese de delegação de atividades médicas a enfermeiro durante intervalo para repouso e/ou alimentação. Conforme consta expresso do CEM atual (Resolução CFM: 2217/2018), Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 2º “É vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      21/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Armazenamento de prontuários médicos em mídias removíveis e registro fotográfico de exames podem configurar condutas de risco do ponto de vista ético e legal. A manipulação de dados sensíveis exige consentimento expresso do paciente, autorização formal da instituição e garantias técnicas de segurança e rastreabilidade. A responsabilidade pela guarda dos prontuários pertence à instituição de saúde, sob a supervisão do diretor técnico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      20/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As injeções intravítreas devem ser realizadas em ambiente com estrutura que permita o controle rigoroso de assepsia, preferencialmente em centro cirúrgico oftalmológico, por médicos oftalmologistas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      19/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade médica não termina quando o paciente recebe alta, especialmente quando esta é concedida sem orientações específicas e adequadas de cuidados, tratamentos e riscos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      18/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A comunicação obrigatória ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização de pacientes internados voluntariamente não tem embasamento ético legal, no caso de pacientes portadores de transtornos mentais - excetuando-se aqueles diagnosticados como portadores de dependência química - podendo o médico que o fizer estar incorrendo em infração aos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM N° 2217/2018). Ressalta-se que, independentemente de ser internação voluntária ou involuntária, o acesso ao prontuário é restrito ao paciente ou ao seu representante legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      17/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entrega de prontuários solicitados por Delegados de Polícia e Promotores à médicos do Instituto Médico-Legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não existe a possibilidade de um anestesista se responsabilizar por duas salas simultâneas, mesmo com a participação de médicos residentes, pois esta conduta afronta o disposto na Resolução CFM nº 2.174/2017. A supervisão deve ser exclusiva, contínua e presencial em uma única sala.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Venda de produtos de higiene em consultórios médicos. Há vedação em misturar a prática clínica com atividades mercantis, prezando pela integridade e a não mercantilização da medicina, configurando o exercício de comércio aliado à prestação de serviços de saúde, o que é proibido pelas normativas éticas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      14/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Embora o Conselho Federal de Medicina (CFM) não tenha uma norma específica apenas sobre barreiras linguísticas, existem princípios gerais que se aplicam, especialmente no que se refere ao Consentimento Livre e Esclarecido (CLE): garantir que o paciente compreenda claramente os riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto; e tenha liberdade para aceitar ou recusar. Quanto a intérpretes, embora não exista uma resolução específica do CFM que obrigue o uso de intérpretes, a jurisprudência médica e o respeito aos princípios éticos indicam que é recomendável, sempre que possível, contar com a presença de intérprete qualificado e em locais com alta presença de imigrantes, estruturar protocolos multilíngues de triagem, atendimento e consentimento.

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