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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      4/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Todos são iguais perante a lei (art. 5e, CF/88). O serviço público deve atender a todos os pacientes, independentemente de estes serem portadores de convênio saúde, hipossuficientes econômicos ou terem realizado exames no setor privado, serem encaminhados do setor privado e necessitarem de atendimento ou internação no setor público, devendo ser observadas as normas éticas que regem a matéria.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      3/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Conforme a normatização estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n° 2 325/2022, as perícias médicas que envolvam a avaliação de dano pessoal ou da capacidade (inclusive laborativa), invalidez ou que seja de natureza médico legal de servidor público, devem ser realizadas sempre de modo presencial. As perícias que não envolvam as situações mencionadas no parágrafo anterior devem indicar o motivo da sua não realização de modo presencial e também devem assinalar que a teleperícia apresenta limitações técnicas, que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      2/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Sob a ótica da ética médica, entendemos pela necessidade de manter as orientações da Resolução CFM n° 2.314/2022, a qual estabelece que a telemedicina constitui método complementar a medicina e não deverá substituir o atendimento médico presencial, razão pela qual recomendamos a não substituição do papel do intensivista presencial à beira leito na condução de pacientes criticos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      1/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: As normas éticas deixam inequivocas a legalidade e a eticidade da competência do médico para realizar o tratamemo de todas as neoplasias, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapéutica. o acesso pela via cervical infrahióidea e patologias da órbita, aparelho ocular, base do crânio e terço superior da face. Assim, o especialista buco-maxilo não pode solicitar e operar os procedimentos septoplastia e turbinectomia, ainda que seja como complemento de cirurgias de correção de fraturas ou reposicionamento ósseo (reparadora), no mesmo ato cirúrgico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      6/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As providências administrativas e operacionais para o transporte de pacientes não são de responsabilidade médica, cabendo aos médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento préhospitalar, a responsabilidade pela efetiva aplicação da norma.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      5/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pediatra que se considera capacitado para realizar o diagnóstico ou suspeita de transtorno do espectro autista (TEA) pode fazê-lo, bem como emitir o correspondente laudo médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      4/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Recomenda-se que a gestão dos serviços de saúde normatize a exigência de realizar, no momento do parto, o processo de esterilização (laqueadura tubária) em pacientes obstétricas com indicação de resolução cirúrgica do parto (parto cesariano) e que, no referido momento, preencham todos os requisitos previstos na Lei 14.443/2022, a fim de fazer cumprir os ditames legais, desde que assegure ao profissional médico a justa remuneração pelo procedimento adicional incorporado à rotina da urgência. Havendo objeção de consciência por parte do médico, este deve documentá-la e fundamentá-la, recomendando-se ainda a comunicação prévia dessa condição ao Diretor Técnico do hospital, a fim de que providencie outro médico para realizar a laqueadura tubária, garantindo, assim, o direito legal da paciente ao procedimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      3/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O paciente capaz pode constituir advogado como seu representante voluntário, o qual pode acessar as informações do prontuário médico, já que o paciente concedeu autorização expressa para tanto. A divulgação dos boletins médicos caberá ao médico assistente ou seu substituto, ao diretor técnico da instituição ou ao CRM, quando o médico considerar pertinente. As informações médicas não devem ser prestadas por telefone. O fornecimento de informações deve se dar em conformidade com as normas administrativas da instituição de saúde, sem interferir na rotina do médico. Constitui direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente. É vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. O critério para a determinação da capacidade para consentir, ou mesmo para recusar, compreende a análise da

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      2/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico deve, quando solicitado pelo paciente, emitir atestado ou laudo após atendimento pessoal, em razão do(s) ato(s) médico(s) executado(s), não acarretando qualquer majoração de honorários.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      1/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: “O serviço público não é obrigado a realizar todas as cirurgias por videolaparoscopia, pois deve respeitar a autonomia da vontade do paciente, a autonomia profissional e a expertise do médico para realizar o procedimento médico. A via videocolecistectomia laparoscópica é a melhor indicação cirúrgica, mas não exclui a laparotomia para colecistectomia, conforme indicações científicas estabelecidas e comorbidades dos pacientes.”

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