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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      22/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Exames Ginecológico e Proctologico em Hospital Universitário. Consentimento Pós Informado

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      19/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os albergues assistenciais não são instituições cuja vocação primária seja a prestação de serviços de saúde. Podem provisoriamente e sob assistência médica presencial ou referenciada, abrigar pacientes portadores de transtornos mentais, dependentes químicos, funcionando como estrutura de apoio aos CAPS e as residências terapêuticas. As suas instalações físicas devem prover equipamentos e materiais necessários à acolhida e abrigamento e forneça condições de pernoite, higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, alimentação, guarda volumes e trabalho socioeducativo. No caso em apreço, somos de parecer que o H. J. R. tem condições de funcionar com um abrigo assistencial como indaga a consulente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      18/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico não pode eximir-se da responsabilidade naquilo que é de sua competência, mesmo alegando falta de vaga, devendo atuar em favor da vida ou da saúde do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      17/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Qualquer que tenha sido a atuação do médico em favor da vida ou da saúde de um paciente, indicado ou participando. não pode ele eximir-se da responsabilidade naquilo que foi de sua competência, ainda que tenha havido a interação de outros colegas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      16/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O fato de profissionais não médicos ao realizarem exames de refração automatizados no interior de consultórios médicos não estão incorrendo em exercício ilegal da medicina pois não realizam diagnostico nem tratamento (prerrogativas da profissão médica). Por outro lado, os médicos não estão incorrendo em infração ao artigo 2º do Código de Ética Médica em vigor (Res. CFM 1931/2009), pois não há delegação de atos médicos exclusivos e sim a ocorrência de atos de apoio e de triagem para subsidiar o exame feito e de responsabilidade exclusiva do médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      15/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Médicos do trabalho solicitam orientação para o constrangimento dos mesmos atuarem como médicos examinadores e testemunhas e/ou prepostos contra os mesmos pacientes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      14/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em respeito ao paciente, de acordo com leis existentes, os planos de saúde, através da auditoria médica, relacionando com aquisição de materiais para procedimento médico, deverão estar em consonância com critérios técnicos amparados cientificamente, elaborados pela respectiva sociedade a especialidade A Medicina não pode ser exercida como comercio – Artigo 58 do CEM.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      13/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Solicita posicionamento do CRM/PB referente ao transporte de pacientes e a responsabilidade do médico no pós-operatório

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      10/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução CRM PB nº 125/2005, regulamenta a condição de médico plantonista a distancia no âmbito do Estado da Paraíba, assim como a Resolução CFM nº 1.834/2008 das disponibilidades de médicos em sobreaviso e a Resolução CFM 1.802/2006 que dispõe sobre a prática do ato anestésico. No caso em apreço, o Diretor Técnico pode formar escalas de sobreaviso, ou seja, plantões de disponibilidade de trabalho, desde que obedeçam as Resoluções citadas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PB

    • Nº/Ano

      9/2010

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico plantonista de Pronto Atendimento ou Pronto Socorro é responsável pelo paciente que internou até o conhecimento do médico cirurgião, devendo para isso obter ou concordância para internar ou orientação para o caso.

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