Ementa
A Resolução CFM 2.056/2013 do CFM, em seu artigo 23 dispõe, entre outros, que serviços que realizem assistência em regime de internação, parcial ou integral, devem oferecer condições para o exercício da Medicina, quanto equipe profissional composta por médicos e outros profissionais qualificados, em número adequado à capacidade de vagas do estabelecimento, com pessoal de apoio em número adequado, que haja equipamentos essenciais de diagnóstico e tratamento de acordo com as finalidades a que se destine o estabelecimento, incluindo material para atendimento de parada cardiorrespiratória e plantão médico presencial permanente durante todo o período de funcionamento do serviço.