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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      161037/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução CFM nº 1.819/2007 é omissa quanto a esta situação, em que o paciente precisa que as informações que foram confiadas a seu médico em sigilo sejam reveladas e o faz por escrito. Seguindo a doutrina do sigilo, a Consulta nº 37.753/06, da lavra do Conselheiro José Marques Filho, vai nesta esteira, e em sua ementa resume: \\\"Informações contidas no prontuário são de propriedade do paciente e, eventualmente, do seu responsável legal\\\".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      159195/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Regimento Interno- Análise prévia pelo Conselho Regional de Medicina - art.3º da Resolução CREMESP nº 134/06. Responsabilidade do Responsável Técnico médico perante o Conselho pela adequação do regimento a normativa vigente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158626/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Suspeita de crime de abuso sexual por parte do genitor do paciente. Possibilidade de revelação ao Ministério Público. Não configuração de violação do sigilo médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158622/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há nenhum artigo do Código de Ética Médica, Resolução dos Conselhos Federal Regional de São Paulo abordando esta questão. No vazio de legislação ética a respeito e entendendo tratar-se de questão administrativa, a resposta é que fica a cargo do administrador tal atitude.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158443/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico que anuncia a função de Neurofisiologista Clínico sem possuir o título de especialista e o seu registro na especialidade no CRM local incorre em infração ética. O médico que exerce a função de Neurofisiologista clínico sem possuir o registro de especialista poderá ser considerado imperito sempre que causar dano ao paciente, sobretudo em atividade que envolve risco agudo e grave como a monitoração neurofisiológica intraoperatória; a equipe cirúrgica e os diretores clínicos e responsáveis técnicos de instituições hospitalares e de convênios médicos que autorizem o procedimento por médico não capacitado também poderão ser responsabilizados nestes casos (omissão, negligência).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      156792/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diretor Técnico é responsável pela supervisão e coordenação dos serviços. Possibilidade de responsabilização desde que comprovada sua omissão. Obediência às Resoluções CFM 1.342, 1.657, 1.812 e 1.124.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      155775/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não havendo identificação dos pacientes não existe nenhum impedimento ético.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      146763/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Responsabilidade de operadora de saúde - responsabilidade por tratamento médico de paciente conforme determinação judicial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140726/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Auditores e prestadores de serviços devem acionar o CREMESP, quando auditores julgarem infringidos os artigos 14, 35 e 40, e, quando prestadores julgarem infringidos os artigos 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140602/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução é clara quanto a exigir três marcas de fabricantes diferentes (isso quando existirem 3 fabricantes diferentes). Já quanto ao fornecedor, que é o intermediário entre o fabricante e a instituição que utilizará o produto, a Resolução simplesmente veda, ou seja, proíbe o médico assistente de indicar fornecedor que é um comerciante e a Medicina não pode se envolver com o comércio historicamente.

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