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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      162080/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em relação ao recolhimento e recusa de entrega dos atestados pela empregada e de, posteriormente, ter afirmado que o médico os havia extraviado, a conduta recomendada é de registrar o ocorrido e comunicar aos responsáveis da empresa e fazer um Boletim de Ocorrência dos fatos na Delegacia de Polícia. Sobre a questão da relação do médico do trabalho com atestados de outros médicos, a Resolução CREMESP 156/06, no seu Art. 3º, item C, resolve que "é direito do médico do trabalho que presta serviço à empresa, não ficar adstrito aos atestados e relatórios médicos de terceiros quanto aos afastamentos do trabalho, ou função, podendo decidir, dentro dos limites éticos e legais, sobre a necessidade de afastamento do risco do trabalho e do próprio trabalho".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      150818/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A matéria está adequadamente regulamentada pelo CREMESP na Resolução nº 90, de 21/03/2000, valendo a pena consignar que os médicos em todo território paulista devem seguir as orientações do CREMESP que é a Autarquia Federal competente para determinar o que é adequado ao exercício profissional no Estado de São Paulo.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      150621/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Sigilo dos Prontuários dos Pacientes. Impossibilidade de fornecimento à Defensoria Pública de quaisquer informações constantes nos prontuários dos pacientes, exceto mediante autorização expressa destes. Não obrigatoriedade de preenchimento de Formulário. Impossibilidade de médico assistente atuar como perito.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      149978/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os honorários médicos são a contrapartida da prestação de serviço específico e altamente especializado; assim, não deve ser incluir taxas, diárias ou insumos sejam eles quais forem. É inaceitável que os honorários médicos sejam incluídos em pacotes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      149400/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diante das considerações acima expostas, não pode haver qualquer dúvida que a consulente tem o direito de receber ou ser orientada a obter uma cópia formal do relato de seu caso clínico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      148960/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não pode a instituição obrigar o médico a atender esses pacientes dos outros convênios, já que o mesmo faz parte do Corpo Clínico. O atendimento dos pacientes conveniados pela Santa Casa pode ser feito mediante contrato de prestação de serviços específico. Se o médico não tiver contrato de trabalho específico, poderá cobrar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      142514/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Proposta de criação do curso prático de ultrassom com doppler. Não é da competência do CREMESP referendar criação de cursos de formação de especialistas, ou cursos que qualificam médicos em áreas de atuação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      139762/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A princípio não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a critérios clínicos individuais e nunca generalizados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      139687/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conflito aparente de normas MTE e CFM. Inocorrência. Atribuições distintas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      116730/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A palavra "Medicina" só deverá ser utilizada em Cursos destinados à formação e aperfeiçoamento de profissionais médicos.

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