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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      179644/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Há de se registrar que a proteção de dados sigilosos do paciente é um dever do médico em qualquer circunstância, salvo as exceções previstas em lei. Justamente em razão dessa proteção, que o paciente acredita que tudo que disser ao médico, ou que seus exames revelarem, não será informado a terceiros. Se seria permitido a ANS obrigar o especialista em genética clínica emitir relatório com dados clínico-laboratoriais e informações sobre familiares para realização do exame molecular DNA, a resposta é negativa. O relatório médico não pode conter todos os dados indicados na consulta e relativos aos familiares do paciente. Essa prática não está lastreada na Normativa ANS nº 338/14, porquanto não penso seja possível compreender que a normativa permita infringir princípios éticos e legais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      176720/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Se a auditoria médica tem Resolução do CFM específica e tem Capítulo no Código de Ética Médica (Capítulo X) me parece justo que seja reconhecida pelos órgãos certificadores, ao menos como área de atuação. Espera-se que com este parecer o Conselho Federal de Medicina disserte em Plenária o tema e a situação desconfortável de tantos auditores em todo País.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      176211/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As informações citadas pelo consulente visam instruir um Banco de Dados capaz de fornecer estatísticas de acidentes de trânsito com vítimas. A consolidação daquelas informações beneficia a sociedade com informações valiosas e não prejudica, de forma alguma, o paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      175956/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conclui-se, portanto, a imperiosa necessidade do Estado e Município levarem adiante o que foi acordado no Termo de Cooperação, visando da qualidade do serviço psiquiátrico nas urgências/emergências, além de ratificarem as diretrizes do modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      175277/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa UBS não hospitalar. Assinatura de TAC. Contratação de pediatra 24 horas. Obrigatoriedade. Portaria nº 2048/02 MS/GM, item 2.3. Possibilidade de contratação de plantonista em estado de disponibilidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      175274/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conflito entre Portaria nº 251/GM do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 2.056/2013. Inexistência da contradição apontada. Instâncias diversas. Necessidade de observância de ambas as normativas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      169503/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade pelos recursos disponíveis pela assistência médica adequada ao porte e complexidade da instituição é do Responsável Técnico. Não cabe ao residente o \"status\" de plantonista.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      166356/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Estabelecimentos de internação. Requisitos mínimos. Maternidade. Exigência de presença de médico obstetra, anestesista e pediatra em tempo integral. Interpretação. Presença necessária.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      165924/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O atendimento a mulheres gestantes deve idealmente ser realizado pelo médico obstetra, mas na composição das equipes de atendimento de urgência este profissional não consta habitualmente na composição da equipe (Resolução CFM nº 1.451, de 10/03/1995). A Portaria MS/GM nº 2.048/2002 e a RDC ANVISA (MS) nº 36/2008 estabelecem que nas Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências do tipo II, que possuem maternidade, a presença diuturna do médico obstetra é obrigatória.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      165646/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Comete infração ética o médico que se nega a atender qualquer tipo de paciente com doença infecto-contagiosa, seja ela de alta ou baixa virulência, gravidade ou transmissibilidade. Os cuidados para atender casos suspeitos de infecção pelo vírus ebola tem protocolo assistencial detalhado, de forma a garantir aos profissionais de saúde toda a segurança para que não sejam vítimas de contágio durante os atendimentos. A recusa de atendimento pode ensejar possível infração aos artigos do Código de Ética Médica citados, desde que seja garantido ao profissional todos os equipamentos de proteção individual para o caso.

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