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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      164348/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Greve. Médicos Docentes. Previsão do Código de Ética-Médica (Resolução nº 2.217/2018). Lei nº 7.783/89. Atividades essenciais. Possibilidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      155288/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Exames Oftalmológicos. Paquimetria, topografia de córnea, retinografia, tonometria de sopro, tomografia de coerência óptica, campimetria, estereo foto de papila, microscopia especular de córnea e angiofluresceinografia (exceto tonometria de aplanação) podem ser executados por profissionais não médicos, desde que devidamente treinados e sob a supervisão de um médico oftalmologista. O exame de angiofluresceinografia, por necessitar de injeção endovenosa de contraste, apresenta riscos de anafilaxia e, por este motivo, deve ser acompanhado de médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      154333/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A divulgação publicitária e o exercício de responsabilidade técnica de serviços médicos especializados nesses procedimentos são privativos dos médicos especialistas em dermatologia ou cirurgia plástica com o devido RQE junto ao CRM, não havendo exceções.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      153076/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Paciente privado de liberdade. Necessidade de medicamentos de uso contínuo e controlado. Recusa no fornecimento da receita médica, sob o argumento de que o Diretor-Geral não permite a saída de receitas da unidade prisional. Autonomia profissional do médico. Obediência aos regramentos internos da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      148366/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Procedimento de plasma em gel. Remoção de Tatuagem. Jato de plasma. Preenchimento dérmico. Aplicação de enzimas e bioestimuladores. Essas atividades devem ser realizadas por médicos, pois estes profissionais têm o conhecimento de indicar, identificar e tratar possíveis complicações desses procedimentos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      134450/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O procedimento de Reestruturação facial é um ato que deve ser feito por médico treinado e qualificado, que está apto a indicar, realizar, detectar possíveis intercorrências e complicações e, principalmente, saber conduzir e tratar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      134109/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado ao anestesiologista iniciar o ato anestésico sem a realização da lista de verificação de segurança cirúrgica em conjunto com o médico responsável pelo procedimento (confirmar verbalmente identificação do paciente, sitio cirúrgico e procedimento), na sala operatória; É permitida a realização de anestesia, sedação e analgesia para médicos e cirurgiões dentistas nos procedimentos cabíveis, conforme Resolução CFM 2.373/2023, sendo vedada a sua realização a outros profissionais não médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      133752/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Especialidade. Pós-graduação reconhecida pela SBA/AMB. Direito ao Título de Especialidade. Art. 17 da Lei 3.268/57. Registro de Qualificação de Especialista. Emissão do RQE. Possibilidade de anunciar-se especialista e exercer supervisão, coordenação ou assumir responsabilidade técnica em estabelecimentos prestadores de serviços assistenciais especializados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      133749/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Transplante capilar. Ato Médico. Lei nº 12.842/13. Resolução CFM nº 1.490/98. Composição da equipe cirúrgica. Responsabilidade do cirurgião titular. Instrumentação cirúrgica. Ato da enfermagem. Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      121200/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A determinação legal da cor de pele não é competência exclusiva de um único órgão, podendo envolver diferentes áreas e critérios, dependendo do objetivo. No âmbito médico, um dermatologista pode fornecer um laudo técnico baseado na Classificação de Fitzpatrick, que não é um critério absoluto para determinação da cor da pele e sim, recomendar e orientar para exposição e/ou proteção solar, de maior ou menor risco de câncer de pele.

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