Ementa
Parecer Consulta. Supostas violações à Lei Geral de Proteção de Dados. Incompetência do Conselho Regional de Medicina. Art. 52, Caput, da LGPD. 1. Não é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina instruir cláusulas de contrato de trabalho que é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Como regra, o consentimento para tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser manifestado pelo titular ou seu responsável de forma específica e destacada, nos termos do art. 11, I, da LGPD. 3. A autoridade nacional de proteção de dados é competente para aplicar sanções administrativas no caso, nos termos do art. 52, caput, da LGPD.