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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      24/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Reinternação de pacientes neonatos e lactentes na terceira etapa do método canguru que ultrapassem 28 dias de vida extrauterina. Critérios classificação de internação estabelecidos pela Portaria 930/2012 e Resolução nº 7 de 24 de fevereiro de 2010 do Ministério da Saúde. Situações excepcionais devem observar o princípio do melhor interesse da saúde da criança.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      23/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Transporte de paciente. Responsabilidade pelas atividades médicas do hospital é do Diretor Técnico e a responsabilidade pelo transporte do paciente é do médico que solicita. Quando necessário médico assistente deverá acompanhar o paciente no transporte; na ausência do plantonista deverá ser escalado um substituto; transferência pelo SAMU deve obedecer a critérios técnico, éticos e administrativos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      22/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexiste a hipótese de delegação de atividades médicas a enfermeiro durante intervalo para repouso e/ou alimentação. Conforme consta expresso do CEM atual (Resolução CFM: 2217/2018), Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 2º “É vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      21/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Armazenamento de prontuários médicos em mídias removíveis e registro fotográfico de exames podem configurar condutas de risco do ponto de vista ético e legal. A manipulação de dados sensíveis exige consentimento expresso do paciente, autorização formal da instituição e garantias técnicas de segurança e rastreabilidade. A responsabilidade pela guarda dos prontuários pertence à instituição de saúde, sob a supervisão do diretor técnico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      20/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As injeções intravítreas devem ser realizadas em ambiente com estrutura que permita o controle rigoroso de assepsia, preferencialmente em centro cirúrgico oftalmológico, por médicos oftalmologistas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      19/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade médica não termina quando o paciente recebe alta, especialmente quando esta é concedida sem orientações específicas e adequadas de cuidados, tratamentos e riscos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      18/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A comunicação obrigatória ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização de pacientes internados voluntariamente não tem embasamento ético legal, no caso de pacientes portadores de transtornos mentais - excetuando-se aqueles diagnosticados como portadores de dependência química - podendo o médico que o fizer estar incorrendo em infração aos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM N° 2217/2018). Ressalta-se que, independentemente de ser internação voluntária ou involuntária, o acesso ao prontuário é restrito ao paciente ou ao seu representante legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      17/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entrega de prontuários solicitados por Delegados de Polícia e Promotores à médicos do Instituto Médico-Legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não existe a possibilidade de um anestesista se responsabilizar por duas salas simultâneas, mesmo com a participação de médicos residentes, pois esta conduta afronta o disposto na Resolução CFM nº 2.174/2017. A supervisão deve ser exclusiva, contínua e presencial em uma única sala.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Venda de produtos de higiene em consultórios médicos. Há vedação em misturar a prática clínica com atividades mercantis, prezando pela integridade e a não mercantilização da medicina, configurando o exercício de comércio aliado à prestação de serviços de saúde, o que é proibido pelas normativas éticas.

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