Escrito por Cristiano de Assis Pereira Hansen*

Instigado pelo artigo Desinformação teológica e científica, veiculado pelo jornal Folha de São Paulo, seção Tendências e Debates, em 01/10/12, não poderia me eximir como médico e, acima de tudo, cidadão, de realizar algumas ponderações sobre o tema.

Contextualizando, para quem não teve a oportunidade de ler, conclui o autor que pretendem alguns (termo vago, diga-se de passagem) implantar no Brasil a cultura da morte. Pode-se depreender que os médicos de modo geral (ou alguns, pelo menos) e os autores do artigo Lição de Teologia, de 06/09/12, publicado no mesmo periódico, de modo particular, estariam aptos a capitanear esse tipo de movimento.

Argumentos (implícitos ou explícitos, depende fundamentalmente do olhar que subjaz) seriam:

– citando o caso Piergiorgio Welby, “no afã de mostrar uma Igreja Católica contraditória e impiedosa”, os autores d´Ávila – este presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e Ribeiro, pretensamente revelariam uma inclinação favorável à eutanásia;

– a resolução 1995/12 do CFM reservaria ao médico em última instância o direito de interpretar o código de Ética Médica e decidir sobre continuar ou não a cuidar da vida de um ser humano – e isto é algo preocupante;

– ainda mais grave, os médicos de modo geral não estariam aptos a reconhecer o que seja um paciente em estado terminal. Reforçam esse conceito duas constatações feitas pelo autor: primeiramente, a de que o próprio presidente do CFM não teria reconhecido em artigo de sua co-autoria a condição de não terminalidade do famoso ativista italiano Piergiorgio Welby  e, por fim, recentes evidências científicas que apontariam nessa mesma direção.

Para argumentar teríamos como opção nos reportar a uma lógica contrafactual e assumirmos primeiramente que o direito canônico prevalece sobre o ordenamento jurídico e as concepções laicas da sociedade civil organizada.  Alternativamente, poderíamos avaliar a validade das premissas elencadas anteriormente.

Seguindo essa linha, referente ao artigo Lição de teologia, não fica claro em nenhum momento ao leitor desarmado que o foco central da discussão seja o tema eutanásia; pelo contrário, parece que o foco central são as chamadas “diretivas antecipadas de vontade”, matéria da resolução 1995/12 do CFM. A fim de esclarecer, convém mencionar que eutanásia é prática não amparada pela legislação vigente e, conforme disposto no próprio Código de Ética Médica (CEM), vedada ao médico (o artigo 41 do CEM dispõe que é vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal).

Fundamental expor também que a resolução 1995/12 do CFM não cita em nenhum momento que cabe ao médico “em última instância” interpretar o código de ética, conforme aludido. A resolução está acessível a qualquer cidadão no portal do CFM e pode ser conferida. Convém explicitar que o código de ética médica veda ao médico abandonar paciente sob seus cuidados e estabelece ainda como princípio fundamental que nas situações clínicas irreversíveis e terminais o médico propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. Cuidado paliativo implica cuidar até o fim, algo completamente diverso de “decidir sobre continuar ou não a cuidar da vida de um ser humano”.

Por fim, a respeito das pretensas evidências científicas mencionadas pelo autor, convém detalhar melhor o artigo de Cruse e colaboradores, publicado no The Lancet em 2011 e intitulado “Bedside detection of awareness in the vegetative state: a cohort study”. Esse artigo foi mencionado como paradigma da imperícia médica, quando se trata de reconhecer algum conteúdo de consciência em pacientes sob estado vegetativo.

Em um grupo de 16 pacientes em estado vegetativo, foi percebida ativação cortical cerebral no eletroencefalograma, correspondente a áreas de representação motora, em três indivíduos, quando os pesquisadores instaram os mesmos a realizar determinados comandos, por exemplo, imaginar que estivessem fechando a mão direita. Deve-se frisar que nenhum deles conseguiu de fato executar a ação imaginada. Além disso, em um grupo controle de indivíduos saudáveis 25% deles não apresentou a mesma forma de ativação cortical (isto não invalida as conclusões do estudo, mas não favorece tampouco o instrumento utilizado pelos autores para avaliar o grau de percepção de mundo dos sujeitos investigados).

Entretanto, ainda aqui, nesse cenário, diante de paciente em estado vegetativo, não caberia atitude médica intempestiva de retirada de suporte e terapias já instituídas. O que se almeja, em nosso entendimento, com a resolução 1995/12, é justamente evitar esse tipo de dilema ético. Aproveitando o ensejo e inaugurando diversa e oportuna discussão, quem anseia para si ou familiar seu, viver em estado vegetativo?

Talvez essa indagação pertinente deva ser incutida no imaginário coletivo dos médicos, discutida com familiares e, paulatinamente, convertida em debate mais amplo, com toda sociedade brasileira. Ou vamos importar um modelo estrangeiro de manutenção de mortos-vivos, decadente na própria cultura em que se originou, a custos (materiais e humanos) ainda não computados?

 

* É médico clínico.

 

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.

 

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