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Escrito por Dalvélio de Paiva Madruga*

 

A Agência Nacional de Saúde – ANS, órgão normativo do Governo Federal, no intuito de atingir “ a compatibilidade e interoperabilidade funcional”, implementou um banco de dados denominado TISS- TROCA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR. Com a implantação desse programa as operadoras dos planos de saúde terão à disposição todas informações médicas do paciente.

Sua instalação da maneira como está sendo realizada conflita com os direitos do paciente e com o exercício profissional do médico, pois está a exigir para qualquer ato a ser praticado, consultas, autorização de exames, internação, a aposição da Classificação Internacional de Doenças –CID.

Tal atitude viola à intimidade do paciente, contraria a Constituição Brasileira em seu art. 5.°, inciso X, “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Fere também o Código Civil Brasileiro, art 21 no que se refere a proteção da vida privada.

Vai de encontro ao Código Processual Civil Brasileiro que estabelece em seu art. 363, inciso IV, que à parte e o terceiro podem se escusar de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, “se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo”.

No tocante à legislação criminal, observa-se que a exigência da ANS contraria também o Código Penal em seu art 154.

A Lei nº8159/91 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados é desobedecida em seus artigos 23 (parágrafo 1º) e 24.

No plano ético, o Código de Ética Médica é desrespeitado em seu preâmbulo II “ As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitos às normas deste Código”, infrige também o artigo 102 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, observando-se ser a ANS, órgão do Governo Federal, porém estando discordante com a legalidade, o CFM – Conselho Federal de Medicina Autarquia Federal de Direito Público, editou Resolução Nº 1819/2007, publicada no DOU de 22 de maio de 2007, seção I, pg.71, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.

O CRM-PB encaminhou às principais operadoras de saúde com atuação no estado o conteúdo da Resolução.

Entretanto, não havendo a reciprocidade esperada, estamos ingressando com medida judicial.

Portanto colegas fiquem atentos, alertas para mais esta ação contra nossos direitos, os planos já provocaram o enfraquecimento da relação médico e paciente, agora querem interferir no trabalho médico , desrespeitar o paciente e as leis vigentes no país.

 

* É conselheiro federal pelo estado da Paraíba.


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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