Escrito por Aucélio Gusmão*


Há apenas um significado para vida, o próprio ato de viver. O tema acima abre um novo e pertinente debate. O paciente terminal pode determinar os limites do tratamento que aceita ser submetido, ou seja, pode manifestar sua vontade nas decisões terapêuticas, dividindo a responsabilidade da escolha.


Pesquisa realizada por professores e alunos da Universidade do Oeste de Santa Catarina, Curso de Medicina, onde se ouviu médicos, advogados e estudantes a propósito de como se sentiriam ante a possibilidade do paciente terminal, sobre os limites dos cuidados médicos que estavam dispostos a se submeter, demonstrou o seguinte resultado: 61% levariam em conta e aceitariam. Em outros países que fizeram pesquisas semelhantes, este nível de aprovação chegou a 90%. A leitura que podemos fazer é de que os avanços científicos e tecnológicos devem ser adotados com parcimônia, sem exageros, nem tanto nem tão pouco, numa primeira visão avaliativa.


O realce do entendimento fica por conta de que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de vida do ser humano”, como enxergou o CFM – Conselho Federal de Medicina – expresso na resolução 1995/2012.


Neste documento, os legisladores do CFM tiveram cuidado de definir três questões. A primeira, a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes de ingressar na fase critica. A segunda, que o paciente ao decidir esteja plenamente consciente e, finalmente, que sua manifestação prevaleça sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.


Isto passou a ser denominado Testamento Vital. O grande juízo a propósito é de como nos sentiríamos, se fossemos o paciente, sabedores da inexistência da cura e do provável agravamento do quadro patológico? Com ele algumas atitudes da classe médica terão que ser repensadas. Para o Dr. Renato Afonso Junior, Diretor Clínico do Hospital do câncer de Barretos – SP, o grande desafio da prática médica é vencer a doença e não a morte.


Fato é que não existe consenso diante da terminalidade da vida. Louve-se a coragem do CFM encampar a discussão. Respeitar a posição daqueles adeptos dos cuidados paliativos é algo consagrado, por ser cultural, seguir a tradição “quem decide o que vou fazer no meu paciente, sou eu”, o que certamente demandará algum tempo para unificação das condutas. Na verdade, o grande ganho da Resolução 1995/2012- CFM é colocar o próprio paciente, parentes, e claro, o médico assistente no palco das decisões, onde tudo deve ser pactuado e feito, consagrado documentalmente.


A controvérsia maior é que como a Resolução é recente, carece de regulamentação no Código Civil, local onde ainda não foi recepcionada. Os médicos que seguirem a mesma não serão naturalmente considerados negligentes. As Resoluções do CFM, embora não tenha força de lei, são consideradas como mandatárias para os médicos. Ao desobedecê-las, pode ser interpretado como quebra do Código de Ética Médica, podendo acarretar sérios contratempos, até cassação da permissão para exercer a Medicina.


Em decorrência, de certeza, muitas celeumas, discussões e ações judiciais acontecerão por divergências entre as partes. Ao médico será obrigatório, nestes casos, esclarecer aos circunstantes sem arrodeios com a maior clareza possível, quais serão as consequências que advirão da decisão e quais as chances efetivas de cura do paciente.


O debate está levantado, restando trabalhar para inclusão no Código Civil. Sem que signifique sinalização para resolver o problema da deficiência de leitos de UTI no país, cabe uma indagação: quantos leitos de UTI estão ocupados por pacientes, sem a mínima qualidade de vida, sustentados por aparelhos e drogas?


O Código de ética Médica é o catecismo da arte médica. Cumprindo ele, haverá proteção legal e ética. A arte da vida consiste em fazer da mesma uma obra de arte.


* É médico.

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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