Escrito por Luiz Alberto Bacheschi*


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e os demais Conselhos Regionais estão acompanhando atentamente o novo processo para reconhecimento no Brasil de diplomas de medicina obtidos em escolas médicas no Exterior.

Sob a organização da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, juntamente com a Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, em 2010 haverá mudanças na revalidação dos diplomas.

No Brasil, são ao todo 25 universidades públicas que participam do processo e  receberão inscrições de candidatos interessados. Todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM. Da mesma forma, não podia ser diferente, todos os brasileiros formados em escolas médicas do exterior são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades públicas brasileiras reconhecidas pelo MEC.

O Cremesp, por diversas vezes, manifestou publicamente sua preocupação quanto a propostas de revalidação automática de diplomas estrangeiros, privilégio que chegou a ser defendido para brasileiros que cursaram medicina em Cuba por meio de cotas de bolsas de curso médico concedidas a partidos políticos e movimentos sociais. Por outro lado, decisões judiciais – nenhuma delas em caráter definitivo – chegaram a conceder a médicos estrangeiros o direito de obter registro profissional no Cremesp, mesmo sem a revalidação de seus diplomas no Brasil e sem o reconhecimento do MEC.

O que sempre reafirmamos é que estas iniciativas e medidas representariam flagrante desrespeito à legislação brasileira. O requerimento de inscrição no CRM deve ser acompanhado da prova de revalidação do diploma de formatura, conforme a legislação, quando o requerente, brasileiro ou não, tiver se formado em Faculdade de Medicina estrangeira. Essa norma consta do Decreto Federal n º 44.045, de 1958, portanto em vigor há mais de 50 anos.

Já a lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é clara ao dizer que profissionais formados no exterior, brasileiros ou não, são obrigados a revalidar seus diplomas em escolas brasileiras de ensino superior para receber a autorização para trabalhar no País.

Tudo isso é reforçado pela Resolução 1.832 , de 2003, do Conselho Federal de Medicina, para o qual os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei. A legislação já afirmava que só eram competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas médicos, as universidades públicas que ministram curso de graduação em medicina. No entanto, a multiplicidade de critérios de avaliação e falta de uniformidade entre as instituições certificadoras na exigência de documentos dificultava, e em muitos casos até inviabilizava, a oportunidade dos candidatos à revalidação.

Portanto, o novo formato é bem vindo, pois os interessados em serem avaliados conhecem as regras, apresentam a documentação, realizam as provas e conseguem a certificação, caso sejam aprovados. Espera-se, na seleção de candidatos a médicos por meio da revalidação de diplomas, o rigor das instituições na exigência de quesitos compatíveis com a graduação de medicina no Brasil: mínimo de 7.200 horas, seis anos de curso com estágio prático/internato correspondendo a 35% da carga horária total, e correspondência às Diretrizes Curriculares Nacionais de Graduação em Medicina, instituídas pelo MEC desde 2001. E, sobretudo, que sejam exigidas as competências e habilidades mínimas para o exercício da Medicina. No momento em que fazemos sérias críticas diante da precariedade de parte do ensino médico no Brasil, não seria possível admitir facilidades à revalidação de diplomas obtidos em escolas do exterior que oferecem formação sabidamente pior que a nossa.

O Cremesp ressalta seu profundo respeito e reconhecimento aos médicos estrangeiros e brasileiros formados no exterior que obtiveram a revalidação por vias legais. Muitos deles já estão devidamente registrados no CRM e exercem legalmente a profissão, prestando relevantes serviços nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e gestão.s, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

* É médico neurologista e presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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