Escrito por Giorgia Bach Malacarne*


Muito se fala na responsabilidade do profissional perante as intervenções clínicas. No Brasil há um aumento na freqüência de ações propostas por pacientes contra médicos, clínicas e hospitais, alegando suposto “erro médico”. Entretanto, pouco se fala do paciente como co-responsável para que o desfecho clínico desejado seja alcançado.

Quando se entabula uma relação entre médico e paciente, trata-se de um contrato, ainda que tácito, que prevê obrigações para ambas as partes. Portanto, o paciente é também responsável pela sua própria cura, pois pouco adianta o esforço e trabalho do profissional e sua equipe auxiliar se o paciente não segue as orientações prescritas. A adesão do paciente ao tratamento é de suma importância, uma vez que representa, muitas vezes, a diferença entre o desfecho desejado e o não-desejado ou inesperado, além da geração de custos adicionais com consultas, exames, medicamentos e internações hospitalares.

Na cultura popular não é incomum observar pacientes que deixam de tomar o medicamento quando sentem alívio dos sintomas. Também relevante é a questão da automedicação baseada em critérios pessoais ou indicação de leigos. Não obstante ainda, a substituição da medicação prescrita em função do preço ou porque já se possui um medicamento para a mesma finalidade em casa. Neste mesmo contexto, são prováveis as situações em que o paciente não segue orientações como dieta ou repouso, tendo o profissional pouca possibilidade de controlar as variáveis do tratamento.

Em virtude desta relação de co-responsabilidade, necessária para o sucesso das intervenções clínicas, cumpre esclarecer a forma com que a justiça entende a responsabilidade das partes.

No caso do abandono de tratamento pelo paciente, sem informação ao profissional, este deverá comunicar ao paciente formalmente os riscos a que está exposto pela ausência no consultório para averiguação da progressão no tratamento.

Para o profissional da saúde, a obrigação poderá ser de meio ou resultado, de acordo com as características do serviço, como sistema administrativo, publicidade, especialidade e intervenção realizada. Para as duas situações, a correta elaboração dos documentos clínicos que constituem o prontuário do paciente é condição primária, pois estes representam os principais meios de prova no caso de ações judiciais. Considere-se também que, por registrarem todas as informações acerca dos riscos, limites e benefícios da intervenção, reforça a confiança entre as partes.

Deve o profissional informar o paciente, repassando conhecimentos básicos sobre a doença e os efeitos do fármaco, reafirmando a importância de seguir as orientações corretamente, de preferência, por escrito, guardando cópia com anuência (assinatura) do paciente. Ao paciente cabe a obrigação de meio, devendo o mesmo apresentar o melhor comportamento seguindo corretamente as prescrições e informar fidedignamente seu histórico de saúde, assumindo a responsabilidade pela veracidade destas informações para auxiliar o profissional da saúde a alcançar o resultado almejado. Em caso de descumprimento ou recusa às prescrições, o paciente não estará cumprindo sua obrigação contratual.

Considerando que no direito brasileiro, a responsabilidade é decorrente da existência de um dano relacionado a uma ação ou omissão do agente causador, se o profissional puder provar o não seguimento das recomendações pelo paciente, evidencia-se uma excludente do dever de indenizar em eventual ação proposta pelo paciente, pois haveria culpa exclusiva da vítima. No caso de uma ação movida por um paciente não-colaborador em face do médico ser julgada improcedente, esta pode dar azo à outra ação indenizatória proposta pelo profissional pela ocorrência de um fato danoso, pois a situação de estar sendo acionado pelo paciente é sempre prejudicial à imagem do profissional perante a sociedade, a classe, além de potenciais clientes.

Considere-se, finalmente, que a relação profissional/paciente apresenta conflitos inerentes à relação entre pessoas, potencializada por fatores emocionais, econômicos entre outros de ordem geral. Na condição de um prestador de serviços o profissional deve adequar os documentos clínicos para que tenham relevância jurídica, bem como outros documentos de ordem administrativa da clínica. Ao paciente, por sua vez, como parte ativa, decorrem direitos de consumidor, mas também deveres. Porém, a despeito de todas as considerações legais deste contexto, a prática clínica deve basear-se nos preceitos humanitários e éticos estendendo-se à resolução dos conflitos através do diálogo.


*É advogada da área de saúde, especialista em Processo Civil em Curitiba (PR).* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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