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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Ângelo Volpi Neto*

 

Atualidades legais

O uso dos computadores veio facilitar a vida dos médicos e hospitais, passando a ser uma ferramenta tão indispensável como o estetoscópio ou o termômetro. Raros são os profissionais que ainda não os adotaram, não tendo sido atraídos pela modernidade e praticidade. Essa mudança tem ocorrido de forma natural, entretanto, uma reflexão mais profunda sob suas conseqüências legais se faz necessária. A troca do documento em papel pelo eletrônico não tem volta, é inexorável, entretanto, requer cuidados especiais. Aquele nos é familiar, aliás é secular, com o qual temos plena intimidade, sabemos como assinar, como rasurar, como guardar, como destruir, etc. Já este último, o documento eletrônico, é extremamente novo e possui características peculiares, como por exemplo, não haver distinção entre cópia e original. Contudo, de maneira geral não há nada de tão excepcional como se propaga.

Inicialmente é preciso entender que, o documento eletrônico não pertence a um universo paralelo, não há um “mundo virtual” em contraposição ao um “real”. A propósito, a expressão “realidade virtual” foi cunhada em 1989 pelo cientista norte americano Jaron Lanier, para expressar sua invenção de simulação de ambientes, decorrente do uso de luvas com sensores e visores digitais. Ocorre que essa expressão “pegou”, caindo no gosto popular e de certa forma exprime a sensação que as pessoas têm ao lidarem com os computadores. Foi o que bastou para se criasse toda uma avaliação hipotética, imaterial e etérea dos documentos eletrônicos, advindo do conceito tradicional da palavra virtual. Portanto, para começarmos a falar sob documento eletrônico é preciso, antes de mais nada, saber que o mesmo é real e material, pois se ao contrário fosse, não teríamos problemas para armazenar informações em nossos computadores e periféricos, tampouco problemas de fluxo em transmissão de dados.

O que poucos sabem, é que o documento eletrônico possui características muito semelhantes ao papel no tocante aos aspectos formais, ou seja, é possível assiná-lo com a finalidade de garantir sua autoria e imutabilidade, para que sirva de prova histórica e não se alegue que foi alterado. Além disso, é possível que se solicite a um tabelião que coloque sua assinatura nesses arquivos, autenticando-os com relação a sua data e autoria e ao mesmo tempo gravando seu conteúdo em seus arquivos . Tudo isso é possível graças a um sistema de chaves criptográficas, arquivando-se uma de forma que somente seu proprietário tenha acesso, a chamada chave privada, e divulgando outra, chave pública, assim como fazemos com nossa assinatura manuscrita, ou seja, no tabelionato. Essa engenhosidade matemática, aplicada a um software possibilita elevar o documento eletrônico ao nível jurídico da assinatura manuscrita.

Com esses cuidados, sob o ponto de vista da segurança, não há mais sentido falar-se em papel para arquivamento de dados, catástrofes como do World Trade Center deixaram clara essa realidade. O documento eletrônico permite que se tenham várias cópias arquivadas em vários lugares a um custo baixíssimo, enquanto que o papel sendo único, sempre estará mais vulnerável. O documento eletrônico, entretanto, não pode prescindir de um tratamento especial para que venha a servir de prova numa futura demanda legal. No caso específico do prontuário médico, que por si próprio já possui características peculiares e delicadas, como por exemplo, o fato de ser produzido e arquivado pelo médico ou estabelecimento de saúde, e pertencer ao paciente, os cuidados devem ser redobrados.

É unânime a opinião dos juristas de que tudo que lá estiver escrito, valerá como prova em juízo para ser usado contra ou a favor do médico ou hospital. De acordo com a Associação Nacional dos Hospitais Privados ( Anahp), tramitam no judiciário brasileiro cerca de 10 milhões de ações de indenizações por suposto erro médico; nos EUA 40% dos médicos já foram ou estão sendo vítimas deste tipo de demanda judicial. Dessa forma, é absolutamente pertinente e necessário que os médicos prestem especial atenção ao prontuário, sendo detalhistas e precisos no seu preenchimento, mas nada disso valerá se não souberem manipular devidamente o seu arquivo digital. Além disso, é possível que se solicite a um tabelião que coloque sua assinatura nesses arquivos, autenticando-os com relação a sua data e autoria e ao mesmo tempo gravando seu conteúdo em seus arquivos, como já dito anteriormente. Esse recurso também pode ser usado nos exames de ressonância e raio-x , garantindo uma sólida base de prova processual.

Os documentos produzidos e arquivados pelo tabelião invertem o ônus da prova, cabendo à parte contrária provar sua falsidade. Ou seja, os documentos públicos possuem presunção de autenticidade, ao contrário dos particulares que possuem presunção de veracidade. Parece pouco, mas não é, o documento chancelado por um tabelião merece fé até prova em contrário e é um importante meio de profilaxia processual, garantindo aos médicos e aos hospitais uma sólida prova de seus procedimentos frente àquele paciente.

 

* É notário e escritor.


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