Confiança. Este deve ser o alicerce principal do relacionamento entre o médico e seu paciente. Com a confiança vem o respeito e a cumplicidade necessários para o compromisso, selado dentro de um consultório, de zelar pela saúde do ser humano.

Entretanto, os grandes avanços dos conhecimentos científicos e da tecnologia aplicados na Medicina, junto com as dificuldades impostas pelo sistema de saúde no trabalho do médico, tendem a distanciá-lo de seu paciente.

O capítulo V do Código de Ética Médica trata unicamente da relação do médico com seus pacientes e familiares. O trabalho do médico não se limita só a diagnosticar e tratar doenças. Ele também deve ser amigo e conselheiro daquela pessoa que, acompanhada de um cônjuge ou parente, o procura geralmente em uma situação frágil.

Cabe sempre ao paciente, ou seu responsável legal, decidir sobre o tratamento a ser seguido, exceto em casos de perigo iminente. O médico deve apenas utilizar todos os meios disponíveis a seu alcance e orientar sobre sua condição, com a obrigação de “informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”.

O artigo 66 proíbe o profissional de “utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”, conhecido como eutanásia. Contudo, conforme a resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem o sofrimento do doente, “garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam à agonia, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

O momento da morte é inevitável para todos e a Medicina deve reconhecer seu limite, sendo solidária ao paciente e auxiliá-lo da melhor maneira possível para que ele tenha seus últimos dias de vida com dignidade, respeito e alívio. A resolução não é impositiva ao médico. Toda e qualquer decisão que venha ocorrer será sempre tomada pelo paciente ou seu representante legal, apenas o médico tem o dever de identificar esta morte inevitável e comunicar à família. A determinação é do paciente e da família.

O Código de Ética também veda o médico de abandonar o paciente sob seus cuidados. Porém, “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder”. E ainda, “salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para aliviar o sofrimento físico ou psíquico”.

O médico não pode, em circunstância nenhuma, “deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. Ele também não deve “negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros”.

 

*Aguiar Farina é integrante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso e presidente da Sociedade Brasileira de Mastologia – regional MT.


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