Escrito por Clóvis Francisco Constantino*

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 25/2002, que regulamenta a profissão do médico. Conhecida como a Lei do Ato Médico, a propositura define as prerrogativas e os limites do exercício da Medicina. Busca, enfim, demarcar com exatidão as atribuições que dizem respeito ao médico, e apenas a ele, como o diagnóstico de enfermidades e a consequente proposta terapêutica, entre outros procedimentos.

Há quem diga que a definição do Ato Médico é uma questão corporativa, uma tentativa de reserva de mercado. Não é verdade. Estabelecer legalmente quais são as atribuições de médicos e de outros profissionais de saúde, como enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, farmacêuticos, por exemplo, é, antes de mais nada, tornar transparente para o paciente as responsabilidades que cada agente tem na assistência à saúde.

A Medicina no Brasil é regulada atualmente por uma lei de 1957. Portanto, todos hão de concordar, trata-se de um arcabouço jurídico que deve ser aprimorado para acompanhar a dinâmica da Ciência relacionada à Saúde. O conhecimento científico dobra a cada três anos e essas mudanças refletem-se diretamente no papel do médico e dos demais agentes de saúde.

Um exemplo da necessidade premente da regulação do Ato Médico é a Lei 13.717/03, sancionada pelo Executivo do Município de São Paulo, em janeiro de 2004. Essa Lei dispõe sobre a implantação da “medicina alternativa” e das “terapias naturais” nos serviços públicos de saúde. De acordo com o texto, serão oferecidos aos cidadãos práticas como massoterapia, fitoterapia, terapia floral, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.

Em suma, em vez de ser atendido por médicos, de se submeter a exames laboratoriais, de ter bem estabelecido seus diagnósticos e receber a prescrição de medicamentos, certos pacientes serão orientados a tratar seus males com terapias sem embasamento científico e com eficácia jamais comprovada, que misturam cores, aromas e o poder das águas. A falta de diagnóstico preciso, não resta dúvida, poderá retardar ou até inviabilizar os tratamentos e a recuperação.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo notificou extrajudicialmente as autoridades municipais de São Paulo, alertando para os riscos da vigência da Lei Municipal N º 13.717. Afinal, dentre as “terapias naturais” mencionadas em seu texto somente a acupuntura e a homeopatia são reconhecidas como práticas médicas oficiais, juntamente com outras 50 especialidades médicas, de acordo com a Resolução Nº 1.666/2003 do CFM. Existe uma tendência na saúde de hoje, especialmente entre os gestores do setor público, de criar um novo agente no sistema: o “multiprofissional”. A lógica talvez leve em conta o barateamento de custos. Porém esse raciocínio é nocivo a longo e médio prazos, pois a não detectação e o tratamento inadequado só fazem agravar casos que, no futuro, elevarão os gastos do sistema. Isso sem falar na questão humana, que é a mais valiosa de todas.

A definição do Ato Médico, portanto, é uma segurança para a população e também para todos os agentes de saúde. Quando o profissional de Medicina tiver seu papel fielmente determinado em lei, o cidadão saberá exatamente o que esperar dele. Os outros profissionais também terão mais segurança dentro dos limites de sua formação. Dessa forma, coloca-se um ponto final nas pressões para que o trabalhador da saúde transforme-se num “multiprofissional”. Acaba-se com a chamada profissão perigo, pela sua superficialidade, incompatível com a responsabilidade inerente.

Neste ponto, a saúde e a aviação tem uma correlação interessante. Colocar o controlador de vôo para pilotar o avião, a aeromoça para controlar vôos e o piloto para se responsabilizar pela engenharia de vôo pode redundar em tragédia e até em perdas de vidas humanas. Na Medicina, a troca de papéis também é um grande risco.

* É vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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