Escrito por José Maurício*

A livre escolha do médico é um direito pertinente ao paciente, cuja ampla conquista se dará à medida que todos os esforços conjuguem-se para este fim. A meu ver, é nesse sentido que o Código de Ética Médica, em seu artigo 25, se posiciona.

Filosoficamente, este princípio existe mais para garantir o direito do cidadão do que para privilegiar o médico no exercício de seu trabalho, quer faça parte do Corpo Clínico de determinado hospital ou não. O direito público sobreleva-se, ascende ao direito privado, pois estando o hospital vinculado ao direito de uso comum, por sua própria natureza social, conseqüentemente estará sempre a serviço da sociedade, mesmo nos casos em que seja uma instituição privada.

O artigo 25, ao dar aos médicos a prerrogativa de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não integrem seu Corpo Clínico, respeitadas as normas da instituição, está simplesmente assegurando ao médico as condições necessárias para fazer valer o inalienável direito de o paciente, enquanto cidadão, escolher livremente o profissional que irá cuidar de sua saúde.

Paralelamente, também assegura ao médico o livre exercício profissional, um direito constitucional. O artigo 25, pois, passa a ser um instrumento de efetivo direito legal nas mãos do médico, sempre a serviço da sociedade.

Uma pergunta às vezes se faz ouvir: e os hospitais públicos, por que não foram contemplados com o artigo 25?

Sob meu entendimento, acredito que estão contemplados, sim. Sem perder de vista os estéreis debates ideológicos de direita/esquerda, público/privado, que tiveram seu apogeu nas décadas de 70 e 80, em muitos casos privilegiando um lado em detrimento de outro, acredito que o hospital público não tenha sido formalmente explicitado porque isto era algo que não se fazia necessário. Este hospital, por sua própria natureza pública, incondicionalmente já se submete ao princípio ético estabelecido no artigo 25. Aos seus diretores técnicos cabe apenas a obrigação de cumpri-lo, respondendo junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina se assim não o fizerem.

O Regimento Interno do Corpo Clínico de cada hospital obrigatoriamente deve contemplar o artigo 25 do CEM, de forma explícita e inquestionável, dando ciência a seus integrantes, e à Direção do estabelecimento, do direito reservado a todos os médicos que porventura venham a bater às portas da instituição procurando internar e assistir seus pacientes, independente do fato de o hospital ser da esfera pública ou privada.

* É conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM-TO).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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