Escrito por Clóvis Francisco Constantino.*

O artigo 26 do atual Código de Ética Médica, em seu Capítulo II, Direitos do Médico, é enfático ao referir que “é direito do médico requerer desagravo público junto ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício da profissão.”

Isto significa que o médico, ao ser ofendido publicamente – entenda-se como ofensa o ato de injúria, ultraje, afronta, desconsideração, menosprezo – pode ingressar com pedido de seu desagravo perante a opinião pública em função daquele agravo específico que teria ocorrido.

O artigo 26 existe desde 1988 e os pedidos de desagravo têm sido aleatórios, esporádicos e carecendo de sistematização de procedimentos.

A Resolução CFM N* 1899/09, aprovada pelos atuais conselheiros federais e editada em 17 de junho último veio preencher essa lacuna. Tal dispositivo adota o procedimento a ser seguido para que os médicos inscritos nos Conselhos de Medicina exerçam o direito ao desagravo público.

A tão aguardada resolução deixa claro, em seu artigo primeiro que “o médico inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente de ofício ou a seu pedido.”

Após os procedimentos estabelecidos na norma que estarão a cargo de um conselheiro relator designado para esse fim, este prolatará um parecer que será apreciado em sessão plenária.

Sendo acolhido o parecer favorável, será agendada sessão de desagravo, com ampla divulgação e na qual será lida a nota a ser publicada na imprensa e encaminhada ao ofensor, às autoridades e registrada nos assentamentos do desagravado.

Caso o pedido de desagravo seja rejeitado pelo CRM, caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, onde os procedimentos adotados serão reavaliados em segunda instância.

Parabéns colegas brasileiros, agora está à vossa disposição um novo instrumento de dignidade profissional.

* É conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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