Escrito por Irapuan Barros*

Atestado e o NOVO Código de Ética Médica

O novo código de ética médica, instituído pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em vigor a partir de abril de 2010, traz várias alterações e acréscimos a respeito do tema:

– Artigo 11. É vedado ao médico: receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos”.

– Artigo 81. É vedado ao médico: atestar como forma de obter vantagens.

– Artigo 82. É vedado ao médico: usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

– Artigo 91. É vedado ao médico: deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Atestado de Sanidade Mental e Sanidade Física

A emissão de atestados de sanidade mental não é exclusiva do médico psiquiatra. Conforme descrito do artigo 7º, da resolução do CFM 1.658/2002, qualquer médico, de qualquer outra especialidade, está autorizado a emitir atestados de sanidade em suas diversas finalidades. Confeccionando o atestado médico O atestado médico precisa de objetividade e clareza para que possa exercer toda sua eficácia.

Para os institutos previdenciários, alguns dados são de crucial importância, como a data do diagnóstico da doença e a data do agravamento. Muitos atestados médicos não são acatados pelo médico-perito por causa da ausência dessas informações cronológicas que, para o médico-assistente pode ter pouco significado, mas para o perito se reveste de principal importância. Lembre-se que os institutos previdenciários são empresas seguradoras (públicas ou privadas) e, como tais, possuem exigências de tempo de carência de contribuição e tempo de validade do contrato, o que torna a informação de datas relativas às doenças um ponto de primeiro interesse.

As resoluções do CFM nº 1.658/2002 e nº 1.851/2008 disciplinam sobre o conteúdo obrigatório do atestado médico:

I – registrar os dados de maneira legível;

II – o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as limitações (físicas ou mentais) que o paciente apresenta;

VI – os resultados dos exames complementares; VII – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (o que pode ser acatado, ou não, pelo médico-perito);

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

As Figuras 1 e 2, a seguir, são exemplos de como devem ser feitos os atestados médicos.

A Figura 1 é um exemplo de doença de complexidade e gravidade maiores, e a Figura 2 é um exemplo de doença de evolução mais simples e de curto prazo.

Figura 1 – Exemplo de atestado médico de doença com complexidade e gravidade maiores.

Figura 2 – Exemplo de atestado médico de doença de evolução mais simples e de curto prazo. Incapacidade Laborativa Cabe ao médico analisar o momento em que uma determinada doença ou condição clínica impede alguém de exercer sua atividade profissional. Muitas vezes, esses critérios divergem na ótica do médico-perito e do médico-assistente, pois o que é levado em consideração na perícia não é a doença que o paciente possui, mas tão somente o impacto que essa doença causa no impedimento do exercício da profissão exercida, sob a ótica do que consta previsto na legislação vigente. Ou seja, não é a gravidade da doença que é decisiva para a constatação da incapacidade, mas tão somente o impacto limitante que essa doença gera para o exercício da atividade profissional. Os principais Critérios legais que regulam a matéria é a Lei 8.213/1991 (institui a previdência social), o Decreto nº 3.048/1999 (critérios previdenciários), o Decreto nº 5.296/2004 (limites deficiência) e a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF – da Organização Mundial de Saúde/OMS, publicada em 2004.

Caso Clínico 01

Paciente do sexo feminino, 22 anos de idade, escolaridade 2º grau completo, motorista de ônibus, internada em enfermaria de hospital geral há três dias com quadro de perda visual completa apenas em olho direito devido à lesão retiniana irreversível consequente a acidente de trânsito quando a motocicleta, que usa para deslocamento de casa para o trabalho, foi atingida por carro de passei cerca de 1km antes de chegar em sua residência e após já ter largado do trabalho. Não teve mais nenhuma outra estrutura ou função do corpo comprometida. Receberá alta hospitalar e será encaminhada à perícia médica para fins previdenciários.

Questões 01 – (resposta ao final do texto) – Ao formular o atestado médico, qual o tempo sugerido de dispensa a atividade laboral? – Há existência de nexo causal entre doença e trabalho? – Caso essa paciente em vez de motorista fosse secretária escolar, qual o tempo sugerido de dispensa da atividade laboral?

Caso Clínico – 02

Paciente do sexo masculino, 47 anos de idade, dentista de equipe de saúde da família há 13 anos, queixando-se de quadro de redução da sua capacidade auditiva. Informa que iniciou notando dificuldade de ouvir conversas em ambientes ruidosos e atualmente tendo de aumentar volume de televisão e outros aparelhos, para poder escutar. Realizada audiometria que revelou redução da acuidade auditiva em grau severo em ambos os ouvidos do tipo neurosensorial, nas frequências acima de 3.000 hertz.

Questões 02 – (resposta ao final do texto) – Ao formular o atestado médico, qual o tempo sugerido de dispensa a atividade laboral? – Há existência de nexo causal entre doença e trabalho? -Caso essa paciente em vez de dentista da ESF fosse piloto de avião, qual o tempo sugerido de dispensa da atividade laboral?

RESPOSTAS DO EXERCÍCIO CASO CLÍNICO 1 1º) – Resolução nº 80/1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica para obtenção da Permissão Para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, determina que a visão monocular é incompatível com atividade laborativa. Como a paciente em tela ficou cega apenas de um olho, de forma irreversível, jamais poderá retornar à atividade profissional de motorista. Caso o instituto previdenciário não consiga trocá-la de profissão (reabilitação profissional) a única alternativa será aposenta-la por invalidez.

2º) – Trata-se de acidente de trabalho na modalidade trajeto, conforme alínea “d”, do artigo 21, da Lei 8.213/1991: “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 3º) – Apenas o tempo necessário para convalescença das lesões de pele e traumatismos, pois a cegueira monocular, por si só e via de rega, não impede o exercício profissional de uma secretária escolar, portanto, não garante o direito ao benefício auxílio-doença.

CASO CLÍNICO 2 1º) – Neste caso específico, as atividades executadas por um odontólogo, num posto de saúde da família, não sofrem repercussão considerável com a diminuição da acuidade auditiva, ou seja, o dentista poderá realizar uma obturação, ou uma restauração dentária, ou uma extração de dente, etc, mesmo que eventualmente esteja surdo pois, para essas ações, a função sensorial auditiva não é estritamente indispensável. É lógico que essa perda sensorial, ainda que severa, gera um impacto não só sobre a capacidade laborativa, mas também sobre a vida pessoal do indivíduo.

No entanto, tal impacto gera limitações parciais e que ainda permitem o exercício de determinadas profissões. Para clarificar ainda mais a idéia, vemos a redação do parágrafo 5º, do artigo 104, do decreto nº 6.939/2009 onde determina que “A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia”. Se, ao invés de estarmos analisando esta condição num odontólogo, em se lugar, fosse um profissional psicólogo ou profissional afinador de instrumentos musicais, a decisão pericial seria outra, haja vista que a audição, nesses casos, faz parte integrante e indispensável das ações laborais. Refletindo ainda sobre o caso clínico posto (do odontólogo), há que se considerar que essa perda da acuidade auditiva induzida em ambiente profissional deve ser encarada como problema na esfera judiciária trabalhista, ou seja, é passível de indenização por danos, em virtude do empregador não ter protegido o seu funcionário contra o agente nocivo ruído, conforme critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR nº 15, do Ministério do Trabalho. Ou seja, esse problema não é de esfera previdenciária, mas sim trabalhista.

Concluindo, temos que a resposta para esse caso é que não cabe emissão de atestado que contenha indicação para dispensa da atividade laborativa, mas sim de indicações de proteção contra o agente nocivo ruído, para que não haja agravamento da atual perda que, por si, já é irreversível.

2º) Sim, há nexo entre a perda da acuidade auditiva e a atividade diária de um cirurgião dentista. A literatura já demonstrou, numa pesquisa realizada por Taylor et al (TAYLOR, W. e Col. The hearing threshold levels of dental practitioner exposed to air turbine drill noise. British Dental Journal, 118(15):206-210, 1965), que dentistas expostos ao ruído das canetas de alta rotação durante 3 a 7 anos já apresentavam alterações importantes da acuidade auditiva.

3º) Para piloto de avião a audição faz parte integrante e indispensável das ações laborais. Como se trata de uma lesão irreversível (a perda auditiva neurossensorial), esse indivíduo jamais poderá exercer sua profissão e, caso o Instituto previdenciário não consiga reabilita-lo para outra atividade profissional, estamos diante de um caso de aposentadoria por invalidez.

* É 2º secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (Cremal).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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