Escrito por Edson de Oliveira Andrade*

“A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente”. Esta definição foi estabelecida na Resolução CFM nº 1621/2004 e comprova a interação existente entre a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e o Conselho Federal de Medicina.

A SBCP é a mais antiga sociedade a ter convênio com o CFM para a realização de prova para obtenção de título de especialista. É, portanto, da maior importância que o Conselho Federal de Medicina reconheça publicamente esta parceria e considere, sem favor algum, que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica tem, nestes anos todos, zelado pelo controle e pela melhoria da formação do cirurgião plástico em nosso país.

Hoje, a relação institucional entre o Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica tem se estreitado com contribuições importantes prestadas por ambas as partes, resultando, daí, pareceres, resoluções e até intervenções conjuntas frente à área governamental, sempre objetivando o melhor desempenho da atividade do especialista e o mais adequado atendimento aos seus clientes. Exemplos desse relacionamento são a Resolução CFM nº 1711/2003 que “estabelece parâmetros de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de decisão pós-informada e aos médicos, os limites e critérios de execução”; a contribuição para as normas regimentais de ética da SBPC; a intervenção junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na questão dos modelos de prova para as próteses mamárias; a constituição das Câmaras Técnicas de Cirurgia Plástica e de Técnicas de Produtos em Estética, com membros titulares da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica; entre outras das várias atividades discutidas no Conselho Federal de Medicina.

É importante salientar que o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação é competência conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) conforme disposição legal, consolidada nas resoluções CFM nºs. 1.634/2002, 1666/2003 e 1763/2005. A operacionalização das concessões e títulos de especialista no âmbito da Cirurgia Plástica é competência exclusiva da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – SBCP, afora as titulações concedidas por lei pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM do MEC.

Frente a essas disposições, fica claro que, embora haja uma verdadeira proliferação de cursos e/ou associações que pretendem fazer algum tipo de pós-graduação em qualquer especialidade, estes não têm a possibilidade legal acima exposta, não possuem, portanto, autorização para emitirem certificados dessas “pós-graduações”, que possibilitem inscrições nos cadastros de especialistas ou anúncio e identificação para fins de direito. Frize-se que, em qualquer campo de atividade da medicina, hoje, nós profissionais, mesmo que amplamente habilitados, somos, frente às normais cobranças por atos médicos praticados, solicitados a apresentarmos qualificações específicas reconhecidas pelas instituições competentes. Aplique-se isto à Cirurgia Plástica, com abrangência na área de estética, mercado profissional com intensa e desregrada busca, mercê de uma avassaladora campanha de indústrias e laboratórios.

Por fim, consideramos extremamente necessário que os membros da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica continuem vigilantes quanto ao mais amplo exercício ético da medicina e, principalmente, continuem zelando pelo enorme prestígio amealhado em todos os setores da atividade médica pela sua Sociedade de Especialidade.

* É presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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