Escrito por Daniela Cristina Dias Beccari*

Todo ser humano, recém-iniciado ou adulto, são ou enfermo, com funções biológicas ou insuficientes, deve ser respeitado em sua vida e dignidade.

Arnaldo Rizzardo

Com a realidade da biotecnologia e da biomedicina, as pesquisas avançadas sobre o ser humano e a aplicação dessas descobertas no homem fizeram surgir conflitos jurídicos não imaginados pelo legislador, reclamando o nascimento de normas jurídicas para solucionar tais situações, com a finalidade precípua de proteger a vida, sem desacelerar o progresso da ciência.

A exemplo da aplicação desses avanços no homem, podemos citar a reprodução humana medicamente assistida, que tem por objetivo auxiliar pessoas com dificuldades de reprodução; a clonagem terapêutica, que emprega a criação e a utilização de embriões especificamente para pesquisa, cujo escopo é desvendar a cura de doenças e, futuramente, gerar órgãos para reposição; o transexualismo, que visa adequar o sexo físico ao psíquico, a fim de amenizar o sofrimento psicológico e a dignidade do transexual.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, assuntos como sexualidade, biologia do sexo, objeção de consciência, contracepção e aborto eugênico, bancos de sêmen e óvulos, homossexualidade, transplante de órgãos, eutanásia, distanásia e ortotanásia, maternidade de substituição, obesidade, dentre outros, são temas que, apesar de não regulamentados legalmente, com o desenvolvimento biotecnológico e biomédico, visando melhorar a qualidade de vida dos indivíduos, vêm sendo aplicados no ser humano.

Primeiramente, vale destacar que os experimentos biotecnológicos e biomédicos no ser humano devem observar como linhas mestras os princípios bioéticos.

De acordo com a Encyclopedia of Bioethics, a Bioética é um “estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências biológicas e da atenção de saúde, na medida em que esta conduta seja examinada à luz de valores e princípios morais”.

Declara Eduardo de Oliveira Leite: “o desenvolvimento de novas tecnologias a serviço da vida ou da saúde colocou em xeque as referências e medidas habituais e os fundamentos da moral e da deontologia que figuravam nos códigos jurídicos que regulavam a conduta humana”.

Assim, mesmo a bioética traçando limites éticos e morais para a biomedicina e a biotecnologia, não é o suficiente para dissipar dúvidas e exageros cometidos, usando o ser humano como objeto de manipulação. Por isso, é necessária a presença de um novo ramo do direito dentro do ordenamento jurídico, capaz de regularizar tais assuntos. Esse novo ramo é denominado Biodireito.

O Biodireito, apesar de sua relevância no que tange à proteção do ser humano frente à biotecnologia, não é consagrado como ciência jurídica. Podemos analisá-lo sobre o prisma dos direitos de 4ª geração, que se referem ao progresso técnico-científico do homem sobre o próprio homem.

Tem-se, então, a Bioética como a disciplina que examina e discute os aspectos éticos relacionados com o desenvolvimento e as aplicações da biologia e da medicina, indicando os caminhos e o modo de se respeitar o valor da pessoa humana, como unidade e como um todo. O biodireito como um processo de concretização normativa dos valores e princípios fixados pela ética, tomando como paradigma o valor da pessoa humana. É um novo ramo do direito da vida humana, necessário porque a legislação do passado é insuficiente.

Conclui Emerson Ike Coan que, frente a esses avanços “se deve considerar o homem não um simples produto da natureza, ou seja, só um ser biológico, mas um ser social capaz de atuar conscientemente sobre aquela, modificando-a, pela sua liberdade racional e responsável, o que implica sempre limites éticos. Isto embasa o princípio da dignidade humana.”

O Direito e a Bioética devem estar lado a lado, cada um cumprindo o seu papel, a Bioética no campo da obrigação moral e o direito elaborando leis legítimas que regulem as atitudes humanas visando à proteção da VIDA. Assim, o Biodireito torna-se um dos pilares da Bioética.

Censurável seria esquecer-se do surgimento de um novo ramo do Direito, vale dizer, o Biodireito, o qual embasar-se-ia em princípios constitucionais, gerais e específicos, valendo-se ao mesmo tempo do direito consuetudinário, de normas e regulamentos éticos nacionais e internacionais, tendo como padrão o valor da pessoa humana.

A vida e a dignidade são os bens mais valiosos do ser humano. Admitir que esses bens sejam menosprezados menosprezados frente aos experimentos científicos, possivelmente acarretaria riscos de aberrações genéticas, seleção racial, dentre outras conseqüências prejudiciais à humanidade.

Urge, portanto, que o Estado conscientizese da imprescindibilidade do tão famigerado eespeculado Biodireito.

BIBLIOGRAFIA COAN, E. I. Biomedicina e Biodireito. Desafios Bioéticos. Traços Semióticos para uma Hermenêutica Constitucional Fundamentada nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inviolabilidade do Direito à Vida. In: SANTOS, M. C. C. L, (org). LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista de Ciências Jurídicas, nº 1, 1997, p.31. PERETTO, Patrícia Bono. A bioética, o biodireito e as novas responsabilidades dos operadores de direito no Brasil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nº 7, p.240, 2001.

* É advogada.

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