Escrito por Aloísio Tibiriçá Miranda*


 Temos participado de várias palestras sobre o Ato Médico. Tema palpitante e recorrente na pauta médica não só do Rio de Janeiro, mas de todo o movimento médico brasileiro. Até a alguns anos atrás, a interface de atuação entre as profissões da saúde, não era motivo de polêmica.


O que aconteceu então? Quais são os balizamentos dessa discussão? A segunda metade do século passado assistiu ao surgimento e regulamentação de várias profissões na saúde.

A disputa pelo mercado, por outro lado, tornou-se o grande paradigma dos chamados novos tempos em que o modelo econômico neoliberal transformou esse mercado no principal regulador das relações humanas e de trabalho. Assim, sem pretender ser simplista, mas, antes, localizar as questões, essa realidade encontrou terreno fértil na política de saúde pública, que vem sendo proposta e implementada nos países periféricos. Tal política prevê explicitamente, em documentos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e nas Portarias do nosso Ministério da Saúde, a utilização de outros profissionais no lugar de médicos na assistência básica à população de baixa renda, usuária do SUS. Usurpa-se um direito de cidadania a pretexto de baixar os custos e ferem-se princípios basilares da Ética, ao expor toda uma população aos riscos de uma assistência por quem não tenha a devida qualificação. Assim, nos últimos anos, sábios de todos os governos, vêm editando normas nesse sentido.

Exemplos são as Portarias das chamadas casas de parto; a recente portaria 971, que prevê a utilização da Homeopatia e da Acupuntura por leigos;o regulamento da Anvisa que prevê a assistência domiciliar( home care) no SUS, retirando a responsabilidade técnica médica; o manual técnico para o pré natal do Ministério da Saúde; além de normas que delegam e/ou estimulam outros profissionais, como os enfermeiros, a fazerem o papel que cabe ao médico em consultas, pedidos de exames e prescrições, quase sempre fugindo das próprias normas e leis estabelecidas, passando aqueles a exercer ilegalmente a medicina. Todo esse quadro serviu como caldo de cultura para que, em 2002, o Conselho Federal de Enfermagem ousasse mais e editasse a Resolução 271, permitindo aos enfermeiros o diagnóstico, a prescrição livre e o pedido de exames.As entidades médicas conseguiram, por enquanto, barrar na justiça essa Resolução. Não é a toa que se acumulam nos conselhos de medicina denúncias de todo tipo em relação a esses casos, sendo muitos deles mostrados em nossas palestras. Também demonstramos nossa atuação, nossas resoluções e ações. Diante disso, para além das leis já em vigor que definem o campo das atribuições dos demais profissionais, tornou-se imperativo que os médicos também tenham sua lei específica (lei do Ato Médico), pois os postulados seculares do nosso mister já não bastam diante das ameaças à ética e à saúde de nosso povo.

* É conselheiro federal pelo estado do Rio de Janeiro.


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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