Escrito por Jocildo R. Figueiredo*

A indicação de “afastamento do trabalho” e de “aposentadoria” tornou-se tarefa de peritos e de juntas médico-periciais das instituições empregadoras, conduta amparada por leis. Tais indicações realizadas por médicos assistentes têm levado à ocorrência de muitos casos de conflitos graves entre pacientes e peritos, como se depreende do âmbito dos conselhos de medicina e dos tribunais de justiça” (CRM-DF-2007: Guia Prático sobre Atestados Médicos).

A perícia médica, por ser uma atividade complexa, exige do perito médico conhecimento técnico pleno integrado ao conhecimento médico científico, sendo, portanto, uma atividade médico legal responsável pela produção de prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais cuja função encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial , no Código de Ética Médica, além da legislação especifica do processo em que atua. Portanto, a atividade médico pericial é uma ação absolutamente discricionária, que envolve a decisão de julgar o direito de concessão de um beneficio pecuniário desejado pelo requerente, avaliando sua necessidade e seu direito para tal.

O profissional médico investido no papel de Perito Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Judicial deve desempenhar sua atividade de forma isenta, justa e legal com o segurado e com o contribuinte. Aplicam-se para isso os conhecimentos médicos e, sobretudo, os requisitos da Legislação Previdenciária (Decreto 3.048/99) ou específica do processo, determinando assim se o requerente esta apto ou inapto para usufruir algum seguro ou desempenhar suas atividades laborativas. Durante a avaliação pericial é levado em conta todos os subsídios clínicos e de exames complementares que sejam pertinentes ao caso.

Somente o fato da pessoa se sentir incapaz não lhe assegura o direito ao benefício previdenciário ou a seguros, sendo necessário que tenha qualidade de segurado, carência e outros ítens que são levados em conta no exame, como tempo e tipo de atividade comprovada, início da doença e/ou incapacidade e o tempo de repouso necessário para recuperação da capacidade laborativa. O fato do segurado ser portador de doença, não necessariamente lhe incapacita para o trabalho; sendo que na avaliação pericial observa-se o grau da repercussão clínica da doença em sua capacidade laborativa (parcial, total ou temporária), frente à dinâmica e às condições em que o trabalho declarado é exercido, se as mesmas atendem às Normas Regulamentadoras (NR) previstas na Lei 6.514/77, aprovadas pela Portaria 3.214/78 – MTE, e também se, nas condições de trabalho oferecidas, há ou não fatores agravantes para recuperação clínica da capacidade laborativa e/ou da doença, vislumbrando a necessidade do repouso, do encaminhamento à readaptação funcional e/ou até reabilitação profissional (Lei Nº 10.876/04 / Resolução CFM 1.658/02).

O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08).

Este é o fator de maior relevância na geração dos conflitos na área pericial, pois são emitidos aos sabores de interpretações, muitas vezes equivocadas, errôneas e até tendenciosas, das Resoluções do CFM, fatos que causam enormes prejuízos econômicos; denegrindo a imagem do médico; promovendo conflitos graves (até mortes) e um grande número de processos judiciais, onde são expostos membros de uma mesma classe à posições opostas sobre assuntos de competências diferenciadas por Lei, onde nem sempre é respeitada a figura e a postura Ética do Médico, ficando a saúde do paciente a mercê de interesses exclusivamente financeiros.

Sabemos que a maioria das irregularidades existentes a respeito do Atestado Médico decorrem do desconhecimento dos dispositivos que o normatizam, assim como das suas equivocadas interpretações e das possíveis implicações Éticas e Legais. O laudo e/ou o atestado médico não são decisivos na conclusão pericial, sua importância poderá ser ou não observada pelo perito (Resolução CFM Nº 1.658/02 Art. 6º, § 3º) dado as características Legais específicas e inerentes aos processos em que atua.

O médico assistente passa a ter importância crucial no Ato Pericial quando em seus laudos informa com detalhes o quadro clínico, a evolução, a resposta às terapias aplicadas e o prognóstico da doença do paciente, sem, no entanto, emitir juízo de valor a respeito de conduta pericial, para não ser caracterizado como “tendencioso“ do ponto de vista Judicial, Previdenciário e Ético, pois estaria o médico sendo perito de seu paciente (Resolução CFM Nº 1246/88 , Art. 120).

O maior posicionamento Ético que a Sociedade Brasileira possa ter é, e sempre será o respeito às Leis que regem as Normas e Costumes de nosso Povo.

Estamos certos que a prática de uma Medicina coerente com bases sólidas e fundamentadas em conhecimentos científicos, onde todos os médicos o fizessem com consciência profissional e que, de forma sistemática, estivessem sempre a frente dos seus atos os preceitos éticos, legais e morais que regem nossa sociedade e a vida pessoal; certamente reconquistaríamos o respeito ao Médico, que vem perdendo gradativamente ao longo de sua história a posição de pessoas Cultas, Iluminadas, Abençoadas, Respeitadas e Referendadas em toda Sociedade.

* É perito médico presidente da CEM-INSS/MS.

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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