Escrito por Clóvis Francisco Constantino*

Existe entre os profissionais da saúde a unanimidade de que o bem-estar e a vida do cidadão são a prioridade do dia-a-dia. No Brasil, a própria Constituição Federal consagra essa visão humanitária: estabelece “a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos…”. Este texto, aliás, é fruto do trabalho conjunto de persuasão dos diversos segmentos de profissionais de saúde para que a Constituinte de 1988 garantisse o direito universal, integral e igualitário à saúde de todos os brasileiros. É fato, portanto, que compartilhamos, todos os agentes do setor, da convicção de que a saúde é um direito inalienável do cidadão. Sendo assim, só há uma explicação para a Torre de Babel em que se transformou o debate em torno do projeto de lei 25/02, que regulamenta a profissão do médico: o problema é de falta de comunicação ou de tentativa deliberada de confundir para tumultuar.

O projeto original e os substitutivos representam um avanço social. A regulamentação do papel do profissional de Medicina e o estabelecimento claro de suas atribuições darão transparência e segurança aos pacientes. Apenas assim o cidadão poderá exigir integralmente os seus direitos com base na clara responsabilidade de cada profissional envolvido na assistência. Na equipe multidisciplinar de saúde, temos mais de uma dezena de profissionais. Todas essas profissões, com exceção da dos médicos, já contam com um elenco de leis que define suas atribuições: Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Decreto-Lei 938/69, Lei 6316/75), Enfermagem (Lei 7498/86, Lei 5905/73), Psicologia (Decreto 53464/64, Lei 5766/71, Decreto 79822/77), Fonoaudiologia (Lei 6965/81, Decreto 87218/82), Nutrição (Lei 8234/91, Lei 6583/78), Serviço Social (Lei 8662/93), Biomedicina (Decreto 88439/83, Lei 6684/79, Lei 7017/82), Odontologia (Lei 5081/66, Lei 4324/64), Biologia (Lei 6684/79, Lei 7017/82, Decreto 8438/83), Educação Física (Lei 9696/98), Farmácia (Lei 3820/60), Medicina Veterinária (Lei 5517/78). A regulamentação do papel do médico, então, vem para preencher uma lacuna legal. Afinal, existem situações em que apenas o médico pode responder, como o diagnóstico médico de enfermidades e o respectivo direcionamento terapêutico, porque somente a ele isso foi ensinado na Academia.

São essas funções e prerrogativas que o PL 25/02 quer definir em forma de Lei. Trata-se de positivar o que já é o entendimento da sociedade há 2500 anos. Os médicos desejam a regulamentação de sua profissão e não pretendem jamais, conforme afirmam alguns, equivocada ou maldosamente, sobrepujar as competências dos outros agentes de saúde. No PL 25/02, aliás, isso fica explícito no Artigo 3º. Diz o seguinte: “a direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico”. Quem distorce o projeto e leva a discussão para o campo de uma eventual tentativa de reserva de mercado ou para o terreno de uma suposta busca de supremacia de uma área sobre outra, faz, talvez sem ter consciência (ou tendo?), enorme favor àqueles que buscam criar, na saúde, a figura do “trabalhador da saúde para cidadãos de terceiro mundo” para baixar custos do sistema às expensas da qualidade sofrível, e sem considerar se os resultados serão catastróficos para a população, que é quem deve merecer, realmente, a atenção de todos nós, cada um com a profundidade do conhecimento de nossas profissões.

* É 3º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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