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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Irapuan Barros*

“Doutor, dê-me um atestado para eu levar no INSS e ver se consigo me encostar.”

Certamente, essa frase já foi ouvida em algum momento da prática corriqueira de qualquer médico, pois é constante e diária a solicitação de emissão de atestados ou relatórios para fins de afastamento de trabalho, seja junto aos empregadores, seja junto ao INSS ou outros institutos de previdência. Por outro lado, não é raro o conflito existente entre médicos-peritos e médicos-assistentes, quando os primeiros desconsideram informações importantes atestadas pelos médicos-assistentes.

No cerne da questão estão os critérios legais utilizados pelos médicos-peritos (muitas vezes, são leis bastante restritivas), pois eles só podem se pronunciar conforme a previsão legal, diferentemente do médico-assistente que tem total liberdade de pronunciamento naquilo que sua técnica lhe convier, baseado na verdade. Na tentativa de resolução desse impasse, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou duas resoluções: a nº 1.658/2002 e a nº 1.851/2008, disciplinando toda a emissão de atestados ou relatórios médicos.

Da mesma forma que o médico-assistente tem total liberdade de pronunciamento no atestado médico, o médico-perito tem total autonomia para acatá-lo, ou não, baseado nos critérios legais, conforme o inciso 3º, do artigo 6º, da resolução do CFM nº 1.658/2002. Portanto, não há motivos para o enfurecimento, seja por parte do médico-perito, seja por parte do médico-assistente, quando um determinado atestado é recebido e não é acatado por uma das partes.

Importante ressaltar que somente o médico tem previsão legal para emissão de atestados para efeitos de justificação de faltas ao emprego e fins previdenciários (Lei nº 605/45). A única exceção consiste na possibilidade de emissão de atestado pelo cirurgião-dentista, mas tão somente atestar naqueles estados mórbidos no setor de sua atividade profissional, conforme consta na Lei nº 5.081/66. Isso implica dizer que quaisquer outros profissionais não têm autorização legal para emissão de atestados para fins de dispensas de trabalho e, do contrário, caracteriza ilegalidade.

Também os serviços de perícia médica jamais poderão receber e acatar atestados que não sejam emitidos por médico ou cirurgião-dentista. O paciente tem direito ao atestado O atestado médico é parte integrante do ato médico, e sua emissão é direito inalienável do paciente, não importando em qualquer acréscimo de honorários. Tal direito se aplica a qualquer serviço de atendimento, mesmo naqueles de urgência/emergência, em que o profissional médico está obrigado a emitir o atestado, quando assim for solicitado pelo paciente.

Nesse aspecto, ressalte-se que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente. Portanto, o médico só pode atestar após a prática do seu ato profissional e, ainda assim, somente o que verdadeiramente constatar, pois o atestado médico tem presunção de verdade.

O médico que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, além de responder por prejuízos causados às empresas, ao governo ou a terceiros, também está sujeito às penas da lei e do código de ética médica. Sabidamente, muitos médicos são abordados por pacientes em pleno vigor de saúde e que querem fazer uso do atestado para faltar ao trabalho ou justificar faltas anteriores, muitas vezes, fazendo isso em serviços de urgência/emergência ou na própria unidade básica de saúde UBS). Nesse ponto, o médico deve ser contundente. em atestar o que vê, ou seja, a ausência de doença.

Em outras situações, o médico poderá ter a necessidade de atestar que algum indivíduo saudável precisará se afastar do trabalho para acompanhar um familiar doente. Esse tipo de atestado tem respaldo legal e, para esses e outros casos, os códigos diagnósticos CID(10) que podem ser aplicados são:

– Z76.9 – pessoa em contato com serviços de saúde; 

– Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente;  Z00.0 – consulta médica geral;

–  Z76.5 – pessoa fingindo ser doente (simulação consciente);  F68.1 – produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades físicas ou psicológicas

– F99 – transtorno mental não especificado;

 – F45.1 – transtorno somatoforme indiferenciado.

O diagnóstico do paciente deve estar escrito no atestado? As informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico (ou instituição) apenas o seu fiel depositário, e o sigilo profissional impede o médico de consignar, no atestado, o diagnóstico literal ou o código CID(10), a não ser que haja autorização expressa do paciente, justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do representante legal do paciente. Essa informação de autorização deve constar no próprio atestado. Ocorre que, para alguns, surge a dúvida: o que é “justa causa”, “exercício de dever legal” e “representante legal”.

O que é JUSTA CAUSA? Esta definição consta no Parecer-Consulta CFM nº 37/2001: “entende-se por justa causa o interesse de ordem moral ou social que autorize o não-cumprimento de uma obrigação, contanto que os motivos apresentados sejam, na verdade, justificadores de tal violação”. O que é DEVER LEGAL? Por definição, é toda obrigação que consta instituída por meio de legislação. Destas, as principais são: Código Penal Brasileiro – Decreto-lei no 2.848/1940 que, em seu artigo 269 disciplina: “Deixar, o médico, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção de, seis meses a dois anos, e multa”.

Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943 que, em seu artigo 169 cita: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. A portaria do Ministério da Saúde nº 777/GM/2004 dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS, onde consta listagem de todas as possibilidades de notificação no SINAN – sistema nacional de notificações.

O que é REPRESENTANTE LEGAL? Entenda-se por representante legal como unicamente aquele que essa representação legal emana diretamente de disposição legal. Estão, nesta espécie de representação: os pais (nos casos de menoridade), tutores e curadores, bem como os demais casos regulamentados no Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002. Via de regra, os representados são os incapazes de manifestar validamente as suas vontades: os menores de 18 anos, os deficientes mentais e os que não puderem exprimir sua vontade. Evitando fraudes

Não é difícil algum indivíduo verdadeiramente doente se passar por outro para adquirir atestado utilizando o nome de um indivíduo sadio, na tentativa de fraudar os institutos previdenciários ou empresas. Também não é incomum encontrar médicos respondendo criminalmente ou prestando esclarecimentos à Polícia Federal sobre a emissão de atestados questionados quanto à veracidade e que causaram danos ao erário público. E necessário, em relação a esse aspecto, que o médico tenha o cuidado de, antes da emissão do atestado médico, solicitar documento de identificação do paciente examinado. A resolução do CFM nº 1.658/2008, em seu artigo 4º, torna tal prática obrigatória. Outra precaução a destacar é a necessidade de se deixar descrito no atestado sua finalidade, ou seja, informar se está destinado a afastamento de atividades:

– laborativas;

–  escolares;

–  desportivas;

 –  de comparecimento, dentre outras. Imaginemos o seguinte caso hipotético: um indivíduo, que foi intimado pela justiça a comparecer numa audiência em determinado dia e, se utilizando de má-fé, procura o médico e lhe exige a emissão de atestado, sem no entanto lhe informar sobre a questão na justiça. Para que o médico não seja ludibriado e, posteriormente acusado de obstrução da justiça, além de atestar a veracidade, deve ter o cuidado de informar que o atestado se aplica, por exemplo, ao afastamento de atividade laborativa e, por entendimento, a não ser que o paciente examinado trabalhe no fórum, o seu atestado estará informando ao juiz que, para depor, o paciente não possui impedimentos médicos.

Os conselhos de medicina estudam uma maneira de tentar dificultar as fraudes em atestados médicos, talvez exigindo uma numeração única em cada folha de atestado, com registro dessa numeração na agência da vigilância sanitária e com vinculação ao nº do CRM do médico emissor, semelhantemente ao que ocorre com o receituário B (receituário azul), mas, quanto à essa proposta, ainda não há nada definido como norma. A maneira mais prática que o médico pode fazer uso para dificultar que seu carimbo e assinaturas sejam falsificados ou clonados é sempre evitar assinar com rubricas, assinando, portanto, de forma mais extensa possível. Outra dica para evitar “dores de cabeça” a esse respeito, é, sempre que possível, colocar no atestado uma forma de contato (email, telefone fixo, telefone móvel, endereço, etc) pois, geralmente quando um serviço de perícia identifica uma suposta fraude, a primeira providência é tentar entrar em contato com o médico emissor, na tentativa que o mesmo confirme, ou não, a autenticidade da emissão.

Na eventualidade de não se conseguir efetuar esse contato, a providência seguinte é encaminhar às instâncias responsáveis para ações mais coercitivas (CRM, Polícia Federal, etc). A esse respeito, a alínea “b”, do artigo 15, do Decreto nº 20.931/1932 deixa determinado que: “são deveres dos médicos: escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”.

Também o Código de Ética Médica de 2009, em seu artigo 11, determina: “É VEDADO ao médico: receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.”

* É 2º secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (Cremal).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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