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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por  Carlos Ehlke Braga Filho*

O Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, cujo conceito a legislação de transplante delegou ao Conselho Federal de Medicina a sua definição, o que foi feito através de resolução. A materialização da morte é oferecida pela declaração de óbito, onde uma de suas partes é denominada de atestado.

O atestado de óbito é um documento que basicamente tem duas principais funções: fornecer dados estatísticos de mortalidade e uma função higiênico–sanitária, pois é parte do documento (declaração de óbito) que permite a inumação, cremação ou qualquer outro destino que se queira dar ao cadáver. O atestado é um documento que afirma a veracidade de um fato, sendo uma parte da declaração de óbito, que ao ser registrada em cartório será denominada de certidão de óbito; portanto documento revestido de formalidades legais.

A declaração e o atestado obrigatoriamente devem ser preenchidos pelo médico, sendo inaceitável qualquer delegação, pois é ato de exclusiva competência do médico. A única exceção são as localidades onde não existem médicos, quando serão designadas duas pessoas para que confirmem e atestem o óbito e não sua causa provável.

O Conselho Federal de Medicina através da resolução 1601/2000 e o Conselho Regional de Medicina do Paraná através da resolução 106 /2002 disciplinam a matéria, entretanto não esgotaram o assunto e constantemente o CRM-PR tem recebido consultas a respeito. As dúvidas que com freqüência surgem são de natureza prática e muitas vezes não estão previstas nessas resoluções.

Para complicar, ainda mais a matéria, existe no Paraná uma lei estadual (lei 5002 de 1965) que organiza os serviços de verificação de causas de óbito no Estado, porém o conteúdo desta lei é confuso e contraditório e necessita de modificações. Quando ocupamos o cargo de diretor geral do IML do Paraná, elaboramos uma proposta encaminhada ao deputado Tadeu Veneri para modificação desta lei e nela definimos que o Instituto Médico-Legal além de ser o órgão responsável pelos exames de morte violenta deveria ser também o responsável pela perícia nas mortes naturais sem assistência médica, bem como nas situações de mortes suspeitas e nos casos de mortes ocorridas sem que o médico assistente tenha definido uma causa provável da morte.

O assunto está sendo debatido pela assessoria do deputado e em breve vai a discussão legislativa. A Câmara Técnica de Medicina-Legal do CRM-PR irá oferecer apoio técnico para que esse problema tenha uma solução definitiva e também a em relação a artigos do Código Sanitário do Estado que conferem competência ao enfermeiro. O código indevidamente permite que o enfermeiro ateste, esquecendo de explicar que seria apenas possível nas cidades onde não exista médico, além da exigência de ter sido designado especificamente para o ato.

Os médicos devem ter seu cuidado redobrado ao preencher a declaração e o atestado, pois a Vigilância Sanitária tem encontrado causas de erros como: documento em branco, mas já com assinatura do médico, situação encontrada nas delegações indevidas; atestado oferecido a pessoa que não morreu, quando o médico é induzido a erro; erros relativos a causa de morte ou definida de forma vazia ou genérica ou contendo coma causa uma complicação.Outra situação possível é o erro em relação à identificação do cadáver.

É importante lembrar que a legislação penal em seu artigo 302 disciplina a matéria definindo como crime a conduta “ dar o médico, no exercício de sua profissão atestado médico falso”. A pena é de detenção de um mês a um ano.

Essa falsidade poderá ser material quando diz respeito á falsificação do documento em sua essência, não importando seu conteúdo, por exemplo, no caso dele ter sido emitido por quem não é médico. Existe também a possibilidade da falsidade ideológica quando relativa à qualidade intelectual do documento, quando contém inverdades.

O Código de Ética Médica em seus artigos 112 a 115 disciplinam os comportamentos morais que definem ilicitudes relativa aos atestados.

Em relação às resoluções dos Conselhos que definem competências e deveres dos médicos lembramos que quando se tratar de morte violeta a competência é exclusiva do IML em razão de disposição legal (Código de Processo Penal). Não existindo IML na localidade, a autoridade policial deve requisitara necropsia ao IML mais próximo ou então nomear dois médicos da localidade para que realizem o exame cadavérico; que consiste de uma simples inspeção. Se nessa inspeção não for possível definir a causa da morte devem os médicos comunicar à autoridade requisitante para que seja feito o devido encaminhamento.

Nas hipóteses de morte natural sempre que possível é atribuição do médico assistente o preenchimento da declaração e atestado de óbito, face à disposição do Código Sanitário do Estado e a resolução 1601/CFM (Artigo 2-II a)

O que precisa ficar claro é que o médico assistente tem o dever de atestar o óbito de seu paciente, desde que tenha uma causa provável que explique essa morte. Caso ele não encontre uma provável explicação deve encaminhar o corpo ao SVO ou notificar o fato à delegacia de polícia, que se entender a morte como suspeita deverá requisitar a necropsia ao IML.

Ainda nesse artigo 2 II ítem c diz que a declaração de óbito do paciente em tratamento ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela Instituição e se não for possível definir a causa provável deve ser encaminhado ao SVO.

Nas mortes sem assistência médica é onde encontramos os grandes problemas e dúvidas. Quando existe o SVO, esse órgão é o responsável pelo atestado de óbito.

O problema é que no Estado do Paraná somente existe SVO em Curitiba e Maringá, para as demais 397 cidades conforme a resolução do CFM é competência do médico de serviço público mais próximo do local onde ocorreu o evento e na sua ausência de qualquer médico da localidade. (artigo 2-1)I-b)

A legislação sobre o SVO é dúbia e por esta razão as dúvidas aumentam nas situações praticas.

Nos casos de morte fetal o médico que prestava assistência à mãe fica obrigado a fornecer a declaração de óbito do feto se o feto tiver peso corporal igual ou superior a500gramas ou estatura igual ou superior a 25 centímetros ou a gestação for igual ou superior a 20 semanas. Se o feto estiver abaixo destes índices não é necessário o preenchimento da declaração e pode ser encaminhado ao serviço da anatomia patológica para as providências que entenderem necessárias.

* É professor universitário, conselheiro e membro da Câmara Técnica de Bioética do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRMPR).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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