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Escrito por FEBRASGO / SPP

Considerando o número cada vez maior de adolescentes iniciando a vida sexual e o risco que envolve a atividade sexual desprotegida, pediatras e ginecologistas precisam estar preparados para abordagem deste tema durante o atendimento dos jovens. Constitui grande desafio a adequada orientação sexual, que implica em enfatizar a participação da família, escola, área de saúde e sociedade como um todo, nesse processo contínuo de educação. Para tanto é necessário que os profissionais de saúde (generalistas ou especialistas) tenham também conhecimento sobre sexualidade, incluindo a anticoncepção, bem como os aspectos éticos que envolvem a prescrição dos métodos contraceptivos.

A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), respaldadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ONU (Cairo + 5, 1999) e Código de Ética Médica, e após o Fórum 2002 – Adolescência, contracepção e Ética -, estabelecem as seguintes diretrizes em relação a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes:

1. O adolescente tem direito a privacidade, ou seja, de ser atendido sozinho, em espaço privado de consulta. Deve-se lembrar que a privacidade não esta obrigatoriamente relacionada a confidencialidade.

2. Confidencialidade é definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista, não podem ser passadas a seus pais e ou responsáveis sem a permissão expressa do adolescente. A confidencialidade apóia-se em regras da bioética médica, através de princípios morais de autonomia.

3. A garantia de confidencialidade e privacidade, fundamental para ações de prevenção, favorece a abordagem de temas como sexualidade, uso de drogas, violência, entre outras situações.

4. Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos.

5. O sigilo médico é um direito garantido e reconhecido pelo artigo 103 do Código de Ética Medica, segundo o qual “É vedado ao medico ….” .

6. Em situações de exceção, como déficit intelectual importante, distúrbios psiquiátricos, desejo do adolescente de não ser atendido sozinho, entre outros, faz-se necessária a presença de um acompanhante durante o atendimento.

7. Nos casos em que haja referencia explicita ou suspeita de abuso sexual, o profissional esta obrigado a notificar o conselho tutelar, de acordo com a lei federal 8069-90, ou a Vara da Infância e Juventude, como determina o ECA, sendo relevante a presença de outro profissional durante a consulta. Recomenda-se a discussão dos casos em equipe multidisciplinar, de forma a avaliar a conduta, bem como, o momento mais adequado para notificação.

8. O médico deve aproveitar as oportunidades de contato com adolescentes e suas famílias para promover a reflexão e a divulgação de informações sobre temas relacionados a sexualidade e saúde reprodutiva.

9. A orientação deve incidir sobre todos os métodos, com ênfase na dupla proteção (uso de preservativos), sem juízo de valor.

10. A prescrição de métodos anticoncepcionais deverá estar relacionada a solicitação dos adolescentes, respeitando-se os critérios médicos de elegibilidade, independentemente da idade.

11. A prescrição de métodos anticoncepcionais a adolescente menor de 14 anos, desde que respeitados os critérios acima, não constitui ato ilícito por parte do médico.

12. Na atenção a menor de 14 anos sexualmente ativa, a presunção de estupro deixa de existir, frente a informação que o profissional possui de sua não ocorrência, a partir da informação da adolescente e da avaliação criteriosa do caso, que deve estar devidamente registrada no prontuário medico.

13. O médico pode prescrever contracepção de emergência, com critérios e cuidados, por ser um recurso de exceção, as adolescentes expostas ao risco iminente de gravidez, nas seguintes situações

a. não estar usando qualquer método contraceptivo

b. falha do método contraceptivo utilizado

c. violência sexual

Observações

• a contracepção de emergência não e um método abortivo, conforme as evidências científicas demonstram.

• deixar de oferecer a contracepção de emergência nas situações em que esta indicada, pode ser considerada uma violação do direito do paciente, uma vez que este deve ser informado a respeito das precauções essenciais.

14. Nos casos de violência sexual, devem ser respeitadas as normas do Ministério da Saúde, que inclui a contracepção de emergência, devendo a mesma estar disponibilizada nos serviços que atendem essas adolescentes.

15. Os adolescentes de ambos os sexos tem direito a educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita dos métodos. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito.


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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