Escrito por Roberto Lauro Lana*

O tema é recorrente e apaixonante, e sempre que é trazido ao debate público, dele emergem as mais diversas tendências e opiniões: a descriminalização do aborto. Da mesma maneira que seu congênere, a descriminalização do uso de drogas, constitui um foco de polêmica fundado em argumentos de várias naturezas.

Há, evidentemente, a manifestação dos sociólogos e educadores, dos médicos e outros representantes da ciência oficial, dos filósofos e teólogos, dos juristas e criminalistas, dos eclesiásticos e das numerosas correntes de pensamento religioso, do público laico, enfim de toda a sociedade organizada, sejam eles homens ou mulheres, estas em idade reprodutiva, ou não.

Que o aborto é considerado crime pela sua tipificação nos artigos 124 a 126 do Código Penal Brasileiro de 1940, não se discute. O Código abre apenas duas exceções previstas no artigo 128, a do aborto por gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da mãe, chamado aborto necessário.

As demais causas que ensejam o processo de abortamento conduzido pela mãe ou por terceiros são severamente punidas pela legislação em vigor. Não se exclui nem mesmo a má-formação fetal, as chamadas anomalias fetais, muitas das quais são incompatíveis com a vida extra-uterina, causa justificativa de aborto já bem estabelecida desde há muitas décadas, em diversos países. No entanto, é crescente a pressão exercida sobre essa mesma sociedade pelas mazelas da nossa condição de um país em crescimento, mas cuja população é cada vez mais empobrecida e desasistida, dando origem ao fenômeno social das crianças abandonadas, famílias inteiras sem teto e dormindo nas ruas, menores delinqüentes e o aumento da gravidez em adolescentes. Tudo sob o olhar indiferente daqueles que deveriam se preocupar com esse quadro alarmante de desigualdade social.

Dentro do regime democrático de direito em uma sociedade laica, este é um tema da sociedade civil organizada, e somente a ela cabe se manifestar em que sentido deseja que a legislação seja orientada. Enquanto isso, mães que apresentam uma gravidez indesejada são induzidas a recorrer aos serviços criminosos dos aborteiros ou “curiosos” de plantão, sempre caros e até inacessíveis para a maioria, expondo-se a riscos de morte e infeção com seqüelas indesejáveis pelo resto de suas vidas.

Não há a menor possibilidade de serem atendidas pelos hospitais e maternidades públicas, às vezes nem mesmo nas situações em que a própria lei autoriza, como no caso do estupro. O autor teve oportunidade de vivenciar recentemente o grande debate público que se instalou em Portugal, nossa matriz colonizadora e país de forte tradição religiosa, com relação à descriminalização do aborto proposta à sociedade através de um referendo popular pelo voto não-obrigatório. Após intensa campanha, com debates nos meios de comunicação, principalmente na televisão, mas também através de “outdoors”, cartazes, palestras e publicações nos jornais, toda a sociedade se engajou na luta pró-ou contra o aborto, comparecendo às urnas e manifestando-se conscientemente.

E’ importante destacar que o referendo de 2007 contou com significativa maioria popular, ao contrário do outro semelhante que fora realizado em 1998, que foi por este motivo anulado. Outro aspecto importante é que Portugal, país com cerca de 10 milhões de habitantes, cuja população vem se reduzindo proporcionalmente ao longo das últimas décadas, tem mesmo assim uma expressiva população de imigrantes, principalmente oriunda de ex-colonias africanas, em torno de um milhão de habitantes.

Um fator adicional é que, dos 25 países membros da Comunidade Européia da qual Portugal faz parte, apenas três, Portugal, Malta e Irlanda, ainda opunham restrições ao aborto em suas respectivas legislações. Outros países de forte tradição religiosa, como Espanha, Itália e França já evoluíram há alguns anos e passaram legislações liberalizantes com relação ao aborto, de tal modo que a única opção legal atual de interrupção da gravidez indesejada das mães portuguesas era a de atravessar a fronteira com a Espanha, e realizar o aborto num serviço público local daquele país, fato que foi amplamente divulgado na campanha pró-escolha.

Esta foi vitoriosa nas urnas, na proporção de 51% a 38%, já tendo sido elaborada pelo congresso português, uma legislação liberalizante para o aborto realizado, por opção materna, até a 10ª semana de gravidez, a qual deverá ser submetida à sanção presidencial. Cabe aqui uma consideração ao referendo como meio de consulta popular.

Tal prática que requer a consulta popular, de cunho altamente democrático, está inserida na maior parte das constituições dos países ditos de regime democrático. Suas origens estão nas constituições das cidades gregas, sendo freqüentemente utilizada, em particular, na cidade de Atenas, berço das atuais democracias.

Na Constituição Brasileira de 1988, existe previsão legal de consulta popular sob as designações de referendo e plebiscito nos artigos 49, inciso XV e 24, inciso VI, estando ambas condicionadas à prévia aprovação pelo Congresso Nacional. Distingue-se um do outro, pelo fato do plebiscito se assentar em uma situação concreta já existente, e o referendo, sobre aquilo que se deseja estabelecer, ou não.

Recentemente, na história política brasileira, foi utilizado o plebiscito na apuração da vontade popular com relação à manutenção do regime presidencialista ou na mudança para o regime parlamentarista, sendo aprovado, por larga margem, o primeiro. Mais recentemente, foi também utilizado o referendo como forma de consulta no caso da proibição da venda de armas no território brasileiro. O problema é que o direito de voto, no caso do referendo, não é universalmente obrigatório em todos os países que o utilizam.

A Suíça, a única democracia ocidental realmente direta, e não apenas representativa, costuma recorrer frequentemente ao referendo para avaliar todas as políticas sociais a serem implementadas pelo Estado, pelo menos a cada três ou quatro meses, e tem um alto grau de abstenção nas urnas. E, no Brasil, naturalmente, os políticos temem que isto possa ensejar uma alta abstenção e refletir-se depois na votação para os próprios cargos dos parlamentares!

A solução seria, talvez, fazer como nos Estados Unidos, onde as consultas populares são realizadas simultaneamente com as eleições parlamentares para determinados Estados, ou até, nas presidenciais. Outros temas sociais de grande relevância deveriam também ser contemplados, entre eles a eutanásia em pacientes terminais, o acesso universal e gratuito à saúde pública e privada, a descriminalização do uso de drogas e a instituição da pena de morte para crimes hediondos, apenas para citar alguns dos temas mais polêmicos que movimentam os debates correntes.

E’ absolutamente necessário que a sociedade se manifeste sobre que tipo de política pública deseja ver implementada por seus governantes, estes em tese legitimamente eleitos por aquela, e portanto, representativos de sua vontade coletiva. Não se pode negar essa manifestação de participação popular sem atentar para as sérias conseqüências sociais que, em última análise, se refletiriam no descontentamento e no caos social que está sempre na raiz da chamada desobediência civil, levando a uma verdadeira desconstrução do processo democrático que poderia daí advir pela ameaça de fazer valer os direitos através da justiça com as próprias mãos, totalmente à margem da legalidade e do bom senso de uma real democracia.

* É médico, advogado, e professor universitário especializado em Direito Médico, sendo coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Médico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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