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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro*

 

A motivação para escrever esses breves comentários partiu de minha amizade com o médico-cirurgião Alysson Zanatta. Sempre que nos encontrávamos, conversávamos sobre direito criminal e cirurgia de endometriose. Eele se emocionava com o relato de casos envolvendo pessoas da mais alta estirpe, mas que cometiam pequenos deslizes e eram processadas criminalmente. Em determinados momentos, ficava inconformado com a interpretação dada pela Justiça. O mais impressionante desses diálogos era a convergência nas profissões, uma vez que, sobretudo o médico-cirurgião, por menor que pudesse ser o seu equívoco, poderia estar fadado à responsabilização criminal pelo infortúnio.

Zanatta argumentava que a medicina deve ser tratada dentro do campo da probabilidade, pois os profissionais que dela exercem o seu múnus são passíveis de erros. Seja pela alta carga de responsabilidade que envolve uma cirurgia complicada, ou mesmo pelo desconhecimento da anatomia humana, o desvio poderá ocorrer.

Nesse sentido, ou seja, o caminho da responsabilização criminal do médico-cirurgião, o profissional só poderá ser responsabilizado caso tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, porquanto toda a intervenção cirúrgica, por menor que seja, guarda consigo riscos intrínsecos e previsíveis decorrentes do ato cirúrgico.

Para que fique claro o contexto desses comentários, haverá responsabilização criminal do médico, quando este assume o risco pessoal e desnecessário de realizar eventual intervenção cirúrgica apócrifa. Em outras palavras, se o profissional poderia postergar a intervenção para melhor estudar o caso, ou se o médico foi antiético ao se valer do lado exclusivamente comercial da medicina, logo, assumirá o risco pessoal da intervenção cirúrgica, e poderá ser responsabilizado criminalmente por seu ato.

Sabe-se que a prática médica constitui obrigação meio, e não de fim ou resultado. No entanto, para que esse conceito seja válido, as intervenções cirúrgicas devem guardar pertinência com a necessidade do tratamento, sob pena de risco pessoal do médico, que eventualmente solicitou uma intervenção desnecessária e, segundo a lei de Murphy, houve prejuízo ao paciente. Por outro lado, quando a intervenção cirúrgica era necessária, o conceito de obrigação meio da medicina, abraçará, com dignidade, o médico, ainda que haja prejuízo ao paciente. Portanto, a lealdade com o paciente será sempre o melhor caminho.

Cita-se como exemplo a Resolução CFM nº. 2.131/2015 – que atualizou e modernizou as Resoluções nº. 1.766/05 e 1.942/10, de modo a estabelecer normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe. Pela clareza dos preceitos objetivos contidos na citada Resolução 2131/15, é indisputável que o médico responsável pela solicitação e pela execução da intervenção cirúrgica bariátrica possa se valer de qualquer outro argumento que não seja os termos da citada norma, uma vez que os exames pretéritos à realização da intervenção cirúrgica devem ser tidos como parte integrante do próprio prontuário médico.

Portanto, se o médico que assume riscos desnecessários, agirá por responsabilidade pessoal, e poderá ser responsabilizado como se tivesse contribuído para o resultado, pois a sua conduta decorreu de atos que ofenderam ditames legais previamente estabelecidos. Linhas gerais, o risco não vale a pena.

Para que fique bem claro, o conceito de obrigação meio para a prática médica não é absoluto, já que quando o médico assume riscos desnecessários e não observa a boa prática médica estabelecida pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelas respectivas normas das Sociedades Brasileiras Médicas, ele poderá ser responsabilizado criminalmente por ato facilmente evitável.

Entende-se que é dever do médico instruir documentalmente e com muita paciência o prontuário médico. Essa é a sua prova mãe; aquela que irá respaldar os seus argumentos contra o infortúniouito. De forma contrária, a ausência de prova documental clara e objetiva, sobre os atos anteriores à intervenção cirúrgica (prontuário médico bem instruído) poderá levar a uma acusação criminal desnecessária.

Em resumo, ainda que não haja intenção direta do médico na ocorrência do infortúnio, quando o profissional desrespeita critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelas Sociedades Brasileiras Médicas, na instrução do prontuário médico (pretérito à realização da intervenção cirúrgica), poderá ser responsabilizado criminalmente por dolo eventual, visto que assumiu o risco de produzir o resultado, não se importando, caso ele ocorra.

De acordo com o que foi exposto nesses breves comentários, não há dúvidas de que se o juramento de Hipócrates (“pai da medicina”) for fielmente cumprido pelo médico, todas as honras da profissão lhe serão atribuídas, em especial a amizade e o respeito que o paciente tem em relação à pessoa que lhe curou de eventual moléstia, ou que lhe instruiu sobre os riscos desnecessários advindos de uma intervenção cirúrgica arriscada.
 

 

* Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Público pela Universidade Nacional de La Plata – UNLP.

 

 
    

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

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