Escrito por Miguel Angel Suárez Ortiz*

Há algum tempo venho falando sobre a precariedade e desconexão ética e técnica que é possível constatar durante a consulta médica realizada em unidades de saúde públicas em todo o Estado do Acre. Critiquei a pressa com a qual o ato é realizado e o descompromisso ético implícito nele, fatores que possibilitam críticas, erros e o desprestígio da medicina.

Primeiro deixemos assentado que a consulta médica é um ato extremamente complexo que exige do profissional competência para ouvir, observar, aferir, comparar, deduzir e formar convicção a respeito de algo que está provocando problemas de saúde num paciente concreto. O médico deve lembrar que não é sempre que alguns sintomas serão a mesma coisa para todos os pacientes e que, por isso, dadas as inúmeras variáveis possíveis, sua atenção e dedicação ao desvendamento do que acontece com aquele ser humano que está na sua frente deve ser exclusiva e completa.

Qual é a principal causa que leva uma pessoa a procurar um médico?

Com certeza podemos afirmar se trata de um problema de saúde. Problema que pode ser grave ou não, mas que naquele momento incomoda e fragiliza o doente. Portanto, a determinação da causa do tal problema e sua cura é o objetivo único da consulta médica.

Tenho certeza de que todo médico sabe disso. E se ele sabe, como explicar que a despeito do preconizado pelo Código de Ética Médica e pelo Ministério da Saúde, a consulta médica no serviço público negligencie protocolos e rotinas em função de uma tal “obrigação” de consultar rapidamente para atender todos os pacientes e diminuir a fila?

A cumplicidade do médico com essa criminosa conduta não pode continuar. O desafio está posto e cabe à categoria modificar esse comportamento sob pena de enfrentar o definitivo desprestígio da medicina. É esse tipo de atendimento que origina quase todos os conflitos e denúncias contra os médicos e os posteriores arrependimentos destes. E que esse tipo de “consulta” sempre é atribuído ao médico, nunca ao sistema. O médico sempre será o vilão e qualquer tribunal assim o entenderá já que é desse profissional a obrigação ética de bem atender o paciente.

Antes de continuar, recordemos as rotinas que são de conhecimento de todo médico e que também se encontram nos Manuais do Ministério da Saúde (os Manuais sobre cada um dos Programas de Saúde do Atendimento Básico podem – ou devem – ser encontrados em todas as unidades de saúde)

Assim que o paciente chega ao centro, posto ou qualquer outro tipo unidade de saúde, ele deve ser recepcionado e, de imediato, encaminhado para o setor de enfermagem, onde será realizada a pré-consulta. Pelos enfermeiros serão coletados os dados pessoais e os antecedentes das moléstias que acometeram esse paciente, lançados com letra legível na primeira parte do que será o seu “prontuário”. A partir desse momento a relação de confiança com o paciente e o Sistema de Saúde deve ser estabelecida, garantindo o direito do paciente à informação.

Deixemos claro que a exigência constitucional e ética de “esclarecimento” ao paciente não é obrigação exclusiva do médico senão de todos os profissionais que de uma ou outra forma atendem esse paciente. É desse esclarecimento que deve surgir o “Consentimento Informado”. O esclarecimento implica na disponibilização ao paciente de todas as informações a respeito do que vai acontecer com ele em cada situação pela qual vai passar. Deve ser informado sobre a previsão do tempo que vai levar para ser atendido, sobre quem vai fazê-lo, quais informações ele deve repassar ao médico e, principalmente, os antecedentes de saúde do mesmo. Caso seja paciente cadastrado na unidade, deve ser resgatada e apresentada a ficha ou o prontuário antigo.

O MS em alguns manuais preconiza que, para ganhar tempo e otimizar a consulta médica, caso for necessário e de rotina, o enfermeiro(a) deve solicitar exames laboratoriais e complementares de diagnóstico. Destaque-se que o MS deixa claro que essa atribuição limita-se ao pedido de exames de rotina, de vez que a interpretação dos resultados compete ao médico. Municiado com a informação colhida pelo enfermeiro o paciente deve ser direcionado ao médico.

Antes de iniciar a consulta propriamente dita, o médico deve ampliar o “esclarecimento” devido ao paciente. Ou seja, o médico tem de explicar ao paciente tudo o ele vai fazer, deixando claros os objetivos que busca – desvendar a causa do mal que o está penalizando naquele momento. “Vamos repassar sua história clínica”, “Vou medir sua pressão sangüínea”, “Vejamos sua temperatura”, “Vou auscultar seus pulmões”, são informações sobre os procedimentos médicos indispensáveis para fechar um provável diagnóstico. Ademais de informar o que vai fazer o médico deve dar explicação simples sobre o que pretende verificar com esse exame físico.

Somente depois dessa informação, a qual caso necessário deve ser oferecida aos pais ou responsáveis pelo paciente, é que o médico pode pensar em iniciar a prescrição medicamentosa ou o tratamento necessário.

Dessas informações e explicações surge o “Consentimento Informado” ou autorização do paciente para que todos os atos médicos necessários sejam realizados.

O consentimento informado deve constar no prontuário sob risco de o médico responder depois por sua falta diante alegações e denúncias de pacientes.

Repitamos: A investigação não pode ser simplista e nem leviana, pelo contrário, deve aprofundar a procura para identificar os fatores causais do quadro atual. As informações constantes no prontuário ou ficha devem ser conferidas e constadas. A seguir deve ser realizado o exame físico, observando as condições apresentadas pelo paciente naquele momento. O exame físico deve ser complementado com a utilização de aparelhos, tipo manômetro, espéculos, termômetros, abaixadores de língua etc.. Divergências com as informações da enfermagem devem ser esclarecidas, antes de avaliar os resultados dos exames complementares que já devem estar juntados ao prontuário.

Concluída essa etapa o médico estará minimamente acobertado para formular uma hipótese diagnóstica. Caso ainda não tenha suficientes indícios, deve aprofundar a investigação e, inclusive requisitar auxílio de outros colegas, da mesma ou de outra especialidade. Não é demérito algum o médico desconhecer algumas condicionantes das doenças, sendo essa a razão pela qual existe a consulta interdisciplinar prevista tanto nas normas éticas quanto nas técnicas já que o objetivo final do trabalho médico é a busca do melhor diagnóstico e tratamento para o paciente.

Isto é que pode chamar-se de consulta médica, procedimento ético que todo médico está obrigado a respeitar sob pena de responder diante tribunais e conselhos.

Daí porque ser inadmissível o tipo de consulta hoje realizado em ambulatórios do HUERB, UPAS, Centros, Unidades e Postos e de saúde de todo o Estado do Acre.

Médico que não examina seguindo as normas éticas, mais cedo ou mais tarde, vai responder por isso e os arrependimentos sempre serão tardios. Por outro lado, ninguém tem competência ou poder para lhe exigir outro tipo de atendimento.

Rapidez e leviandade não compactuam com qualidade e competência. Seu compromisso profissional é com a qualidade. Quantidade é problema do gestor. Ele é que deve preocupara-se com resolver o problema das filas O dever do médico é com a resolução do problema do paciente e nada mais. Por isso lute por esse padrão. Certamente todos vão terminar lhe agradecendo porque você ajudará a resolver o problema da saúde em geral e obrigará a que todos e cada um dos que trabalham na área médica cumpram sua função. O Conselho Regional de Medicina está ai pra defender esse seu direito de ser ético e competente. Não permita que lhe imponham condutas que vão lhe provocar dores de cabeça e que vão prejudicar seu paciente. Tome-se o tempo que você julgue necessário para atender de forma resolutiva o caso daquele ser humano que está sob sua responsabilidade.

Na área médica, como de resto em todo lugar, a pressa é inimiga da perfeição e você não pode esquecer que nesse momento, você é o único responsável por essa vida.

* É assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRM-AC).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.

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