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Conselho Federal de Medicina

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Carlos Vital Tavares Corrêa Lima*

 

A defesa das prerrogativas, determinadas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), atribuídas unicamente ao profissional médico, é uma das mais relevantes prioridades dos Conselhos de Medicina, no desempenho das suas missões em benefício da sociedade e dos legítimos interesses da classe médica.

Alguns conselhos de outras profissões da área de saúde, sem reverência ao Princípio da Legalidade Objetiva e motivados por políticas imprudentes, desprovidas de razão ou qualquer fundamento jurídico sustentável, após a promulgação da Lei nº 12.842/2013, editaram normas sem previsão nas leis regulamentares das respectivas atividades, induzindo a população à pseudocrença de que outros profissionais estariam autorizados à realização do diagnóstico e tratamento das doenças.

Apesar de vetos presidenciais ao diagnóstico nosológico e à prescrição terapêutica como atos privativos do médico, apenas esta referida Lei do Ato Médico, com exceção das regulamentações das profissões do veterinário e do odontólogo em seus campos específicos de atuação, tem, de modo claro e afirmativo, a instituição do direito ao diagnóstico e tratamento das doenças, conforme mandamentos inscritos no parágrafo único de seu artigo 2º: “o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; e III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências”.

Portanto, pelo Princípio da Legalidade, que no âmbito do direito público permite ser feito apenas o que a lei estabelece, somente os médicos estão legitimados para diagnosticar as doenças e prescrever o tratamento dos doentes, em contexto amplo e genérico.

Há poucos dias, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em caráter de ação liminar, acolheu um pedido, das entidades médicas, de suspensão dos efeitos da resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que vinha estimulando perigosas atitudes dos farmacêuticos, ilegais e periculosas à sociedade, que extrapolavam sua formação e capacidade técnica.

Na liminar deferida, com suspensão de eficácia da Resolução CFF nº 585/2013, foi acolhida a argumentação jurídica destinada à proibição de atendimento clínico aos pacientes pelos farmacêuticos. A decisão do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado diz que, “através das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos, e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal”.

Após a vigência da Lei do Ato Médico, essa decisão judicial supracitada não foi a primeira resposta favorável à preservação da competência dos médicos. Em 2014, a juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos negou pedido de liminar do CFF, que pretendia suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de citopatologia.

Segundo a juíza, a parte conclusiva de um laudo citopatológico contém um diagnóstico, sendo, portanto, um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da área, em coerência com a Lei do Ato Médico (12.842/13).

Para continuidade e prosperidade das medidas contrapostas aos excessos cometidos por outros conselhos de profissões, o CFM constituiu um grupo de juristas das entidades médicas, no intuito de agilizar, harmonizar e solidificar as ações a serem implementadas no combate às flagrantes ilegalidades presentes em normas paradoxais ao bom senso e à ética da responsabilidade social, em detrimento dos reservados e indiscutíveis direitos dos médicos.

Dezenas de ações judiciais, contra normativos que põem em risco a segurança dos pacientes, já foram impetradas e aguardam decisão judicial. Qualquer outra iniciativa, por parte de conselhos da área de saúde, incompatível com a lei ou que promova o exercício ilegal da medicina (tipificado como crime no artigo 47 do Código Penal brasileiro), será alvo de novas ações das entidades médicas (CFM, Associação Médica Brasileira – AMB – e suas filiadas).

O que se busca, de maneira corporativa, sem conotações corporativistas, é o respeito à soberania do princípio tão jurídico quanto civilizado e imprescindível ao bem-estar social, de que: a lei é para todos, ou seja, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal!

 

* É presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Palavra do Presidente publicada na edição nº 259 do Jornal Medicina (acesse aqui a publicação).

* Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.
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