A perícia médica, como regra, deve ser realizada de forma presencial, mas, em situações específicas e pontuais, pode ser realizada por telemedicina. É o que determina a Resolução nº 2.325/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União.
“O médico perito não tem uma relação médico-paciente clássica com o paciente, daí porque a telemedicina deve ser praticada de acordo com parâmetros próprios e não de acordo com a norma geral prevista na resolução da Telemedicina (CFM nº 2.314/22)”, explica o relator da Resolução CFM nº 2.325/22, conselheiro federal e perito médico Alcindo Cerci Neto.
Para o relator, a perícia médica por telemedicina só deve ser realizada em casos excepcionais e vinculados a situações pontuais “para que não comprometam a qualidade da prova técnica a ser apreciada”. Ele também defende que as provas periciais médicas reflitam a realidade dos fatos e gerem segurança para quem as faz e quem as interpreta. “Atalhos quanto a isso servem a uma das partes, acabando com a robustez da prova técnica”.
Regras – De acordo com a nova resolução, a perícia médica mediada por tecnologias de comunicação, pode ser realizada nos casos de morte do periciando e nas perícias indireta ou documental que não envolvam avaliação de dano pessoal, capacidades (inclusive a laboral), e invalidez. Essa modalidade de perícia também pode ser realizada por juntas médicas, desde que um dos médicos esteja presencialmente com o periciando.
Também é possível realizar a Prova Técnica Simplificada (PTS) utilizando-se da telemedicina na realização de inquirição simples de menor complexidade e sem a manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico.
O texto estabelece, também, que os exames médico legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional ou estabelecimento de nexo causal realizadas pelo médico do trabalho devem ser realizadas sempre de forma presencial.
A Resolução CFM nº 2.325/2022 também explica que a análise de conformidade de documentos médicos não caracteriza perícia médica “uma vez que não há parecer médico conclusivo”. Pode, portanto, ser realizada de forma remota.
A normatização do CFM está de acordo com portarias do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com a legislação trabalhista e previdenciária. O texto também foi analisado por uma comissão interna do CFM e pelas Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícia médica.
“Tivemos o cuidado de produzir uma Resolução que não colidisse com outras normas, mas que desse segurança ética e legal ao perito médico. Também buscamos garantir que a perícia judicial, policial ou administrativa busque sempre a primazia da verdade” e seja robusta e conclusiva para a melhor decisão daqueles a quem se destina a prova, ressalta Alcindo Cerci Neto.
O relator da Resolução CFM nº 2.325/2022 explica que a perícia médica tem um método próprio, sem uma relação direta com outras especialidades médicas que buscam a promoção da saúde. Mesmo assim, a anamnese clínica, o exame físico, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos são etapas incorrompíveis e indissociáveis do ato médico pericial.
Alcindo Cerci sustenta, ainda, que à distância, o perito está mais sujeito a equívocos devido a atos de simulação, metassimulação e dissimulação, “os quais não se consegue evidenciar sem um exame presencial, com técnicas específicas e semiológicas, como o exame físico, para sua detecção”.