O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.284/20, que traz a definição exata do período gestacional que, após cumprido, permite ao médico, eticamente, atender à vontade da mulher de realizar parto cesariano, nas situações de risco habitual. Pela norma, esse procedimento pode acontecer a partir da 39ª semana completa de gravidez.
A norma foi editada para garantir a segurança do feto e dirimir eventuais dúvidas sobre a delimitação da idade gestacional. Por meio dela, o CFM ressalta que a cesariana a pedido da gestante somente pode ser realizada a partir do 273º dia de gestação, devendo haver registro em prontuário. Com a publicação, foi revogada a Resolução CFM nº 2.144/16.
“O cálculo da idade gestacional é baseado na regra de Naegele, que estima a duração da gravidez em 280 dias, e postergar a interrupção eletiva da gestação por cesariana até se completarem as 39 semanas reduz principalmente o risco neonatal de morbidade respiratória”, afirma Ademar Carlos Augusto, conselheiro relator da resolução e coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM.
Atualização – “A CTGO foi indagada sobre a expressão ‘a partir da 39ª semana’, tendo em vista que alguns a interpretavam como 38 semanas completas mais alguns dias de gestação, e outros como 39 semanas completas”, explica Ademar Augusto. Segundo ele, a Resolução veio para dirimir essa dúvida, conferindo maior segurança ao médico assistente e ao binômio materno-fetal.
A literatura médica indica que a realização do parto cesáreo eletivo a partir de 39 semanas completas de gestação evita complicações que demandam cuidados em unidades de tratamento intensivo neonatal, estando os distúrbios respiratórios, metabólicos e neurológicos entre os mais frequentes em recém-nascidos.
“Portanto, a Resolução aprovada pelo CFM pacificou a idade gestacional de 39 semanas completas como padrão de segurança para a cesárea eletiva. Com essa norma, os médicos ficam respaldados em suas condutas e ganham um argumento técnico sólido para orientar suas pacientes e familiares”, reiterou o relator Ademar Augusto.
Acesse aqui a Resolução CFM nº2.284/20, que revoga a Resolução CFM nº 2.144/16