Pela segunda vez, um juiz sul-mato-grossense negou o pedido de médica sem registro como especialista do trabalho de coordenar ou supervisionar os Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT). Na ação, ela pretendia que fossem anuladas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.799/06 e nº 2.219/18, que tratam do registro de título de especialista para o médico do Trabalho. O que também foi negado pelo magistrado.
A médica havia desistido da primeira ação, ajuizada ano passado, após ter o pedido negado. Alegando novas teses, entrou com novo pedido. O juiz foi claro ao afirmar que não vislumbrava nenhum fato ou argumento novo que ensejasse mudança do que havia sido decidido anteriormente.
Na decisão tomada em 2019, destacada agora pelo juiz para negar o pedido da autora da ação, o magistrado já havia argumentado que “o título de pós-graduação não se mostra suficiente para o reconhecimento e registro no Conselho como médico especialista”. Disse, também, que a normativa do Ministério do Trabalho sobre o funcionamento do SEMTS, (NR-4), estabelece que os profissionais do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional.
No caso dos médicos, os normativos estão nas Resoluções CFM nº 1.799/06 e nº 2.219/18, que foram consideradas válidas pelo juiz da 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul. “Embora seja a autora pós-graduada em medicina do trabalho, não obteve o título de especialista. Sendo certo que ao menos desde 2014, com a alteração da NR-4, a qual até então permitia o exercício de portador de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, tinha ciência da necessidade de se adequar aos novos requisitos, ou seja, possuir formação e registro de acordo com a regulamentação do conselho de classe, no caso o CFM, sendo que concedeu inerte durante o período concedido para tal fim”, argumentou o magistrado.