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Conselho Federal de Medicina

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe) e determinou a “imediata suspensão do curso denominado ´Inserção e Retirada de Implanon por Enfermeiros´, bem como da respectiva divulgação por quaisquer meios, inclusive páginas eletrônicas e/ou redes sociais”. Em argumento acatado pelo desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Cremepe apontou que “o procedimento em questão, relacionado à inserção e retirada de um implante hormonal contraceptivo subdérmico chamado Implanon®, é invasivo e, portanto, deve ser considerado um ato médico, exclusivo dos profissionais da medicina”.

Quanto à especialidade indicada para o ato, o Conselho informou no processo que “o referido procedimento pressupõe prescrição por profissionais médicos com especialização na área ginecológica, cuja ministração deve ocorrer em local adequado, segundo as normas da vigilância sanitária e mediante anestesia local”. Já sobre a realização do curso, que ocorreria em Recife, o Conselho alegou também que as aulas não poderiam, sequer, ser ministradas pelas profissionais enfermeiras, por não serem “formadas em Medicina e também porque o “ensino de tal procedimento, dada sua natureza invasiva, só poderia ocorrer sob a tutela de Profissional Médico”.

Danos às pacientes – No agravo, o Cremepe apontou ainda a ocorrência de danos já sofridos por pacientes, “os quais envolveram desde dor e edema local, equimose, parestesia, perda progressiva da força de flexão do dedo, hipestesia do nervo mediano esquerdo, vindo a exigir a retirada do corpo estranho (implante) mediante procedimento cirúrgico por equipes médicas constituídas por médicos ginecologistas”. Também como justificativa para a decisão, o magistrado Santos Júnior apontou o Parecer nº 2/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que orienta sobre o dispositivo: “somente médicos familiarizados com sua implantação sejam aptos para tal procedimento, não devendo o Implanon®, em hipótese alguma, ser inserido por qualquer profissional não médico”, conclui o documento.

Conheça AQUI a íntegra da decisão do TRF5.

 

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