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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Luiz Roberto Londres*

É inacreditável o esforço que tem sido empregado com o objetivo de considerar a Medicina uma atividade comercial, o paciente como um consumidor e o médico como um mero cumpridor de ordens de terceiros. E estes não têm qualquer responsabilidade em relação ao atendimento de quem precisa de uma consulta ou outra intervenção médica.

Pela segunda vez a Secretaria de Direito Econômico (SDE) vem a público com uma decisão que, para quem conhece a essência da atividade médica, é notavelmente absurda. Na Medicina, não há clientes de plano de saúde; há clientes de médicos! Os planos que ora se arvoram como donos de clientes nada mais são do que intermediários financeiros que recebem quotas mensais para fazer jus a coberturas quando houver necessidade.

Pergunto à SDE e às demais autoridades que dizem estar defendendo a população, o que têm feito em relação ao ostensivo descumprimento da Lei Magna de nosso país, a Constituição Federal, em seu artigo 196 que diz “A saúde é direito de todos e dever do Estado”? Ou em seu artigo 199 § 3º onde se lê “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”. E em relação ao Decreto Lei 73/66 que diz em seu artigo 130 § 2º “A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória”? E no mesmo DL 73/66 em seu artigo 133 em que consta “É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar”? E no que diz respeito à Lei 9.656/98 em seus artigos 1º, 10º, 11º e 12º?

É triste vermos, na própria justiça, uma noção eminentemente comercial da Saúde. Com isto quero dizer que as questões envolvendo dinheiro são as que recebem atenção e passaram a estar acima das questões envolvendo o cerne da própria Medicina – o encontro clínico. Esse momento da relação entre o paciente e seu médico é de enorme importância tanto para a decisão diagnóstica quanto terapêutica. E neste encontro eminentemente pessoal com princípios e características tão bem estudados pela Antropologia Médica, vê-se, com frequência crescente, a interposição de duas pessoas jurídicas. E a elas a própria justiça dá asas para que, à procura de seus próprios benefícios, distorçam a Medicina. Elas são a empresa em que trabalha o paciente e o intermediário financeiro com seu livrinho que indica médicos que se sujeitam às suas condições.

Seria importante que as ditas autoridades consultassem seus colegas que fossem conhecedores da atividade médica, que entendessem e respeitassem suas características e que pudessem alertá-los em relação às distorções que suas medidas inoportunas e incongruentes provocam. Sugiro que devolvam ao cidadão o direito de escolher o seu médico, seja por sua competência técnica, pela sua ligação pessoal ou pelo valor cobrado em seus atendimentos. Ao seguro caberia um reembolso pré-determinado, independente do médico consultado. E aí boa parte de nossos cidadãos tomaria conhecimento dos valores de uma consulta médica, feita por um profissional com a bagagem de, no mínimo, seis anos de formação e com o peso de uma vida em suas mãos. Bastaria compará-los com o custo de outros serviços, entre eles, mecânicos, cabeleireiros, eletricistas, encanadores etc. Mas isso a Justiça não tem levado em conta. E disso se aproveitam muitos divulgadores, distorcendo as colocações do Conselho Federal de Medicina, falando em boicote, taxa extra e outros absurdos, jamais defendidos pelo CFM.

É hora de dar um basta em tanta leviandade. Se os que se dizem autoridades quisessem realmente proteger o cidadão estariam zelando pelo cumprimento da Lei Magna de nosso país e nada disso estaria acontecendo.

* Luiz Roberto Londres é mestre em Filosofia da Medicina e membro da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica (CNRCEM)

* Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.
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