O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou sentença dada em primeira instância e considerou válida a Resolução CFM nº 1.886/08, que estabelece o prazo de até 24 horas para permanência do paciente em hospital-dia. Uma ação popular argumentava que a Resolução da autarquia afrontava a portaria do Ministério a da Saúde nª 44/2001, a qual estabelece que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a permanência do paciente nesses estabelecimentos deve ser de até 12 horas.
Para os autores da ação, havia uma contradição entre as duas normas, devendo a norma do CFM estabelecer o prazo de 12 horas para as internações de curta duração. Esse não foi o entendimento do TRF-5, para quem o parâmetro menor só deve ser obedecido no âmbito do SUS. A portaria ministerial “se aplica apenas ao microssistema de saúde público do Sistema Único de Saúde – SUS, nas três esferas governamentais e no sistema das entidades beneficentes ou Santas Casas, que recebem recursos do Ministério da Saúde”, diz o acórdão.
De acordo com o TRF-5, as entidades privadas que se sustentam unicamente com recursos advindos da exploração dos serviços privados de saúde estão submetidas às normas da Resolução/CFM nº 1.886/2008. “Pensar de modo diferente equivale a submeter os hospitais e grupos privados de saúde a um ônus financeiro elevado, com maior pagamento de honorários médicos, a uma maior rotatividade médica e a queda na qualidade na prestação dos serviços médicos, o que trará prejuízos à saúde dos pacientes.”
Pelo acórdão, não há contradição entre a portaria do Ministério da Saúde e a Resolução do CFM, sendo “perfeita a coexistência” entre as duas normas, sendo uma aplicada no âmbito do SUS e outra na esfera privada.
Acesse AQUI a íntegra da ACÓRDÃO e a Resolução CFM nº 1.886/2008.
Matéria atualizada em 5 de setembro de 2023