No uso de suas atribuições legais, o Pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM) revogou por unanimidade, nesta quinta-feira (10), as Resoluções do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) nº 327/18 e 330/19, que instituíram câmaras de julgamento de admissibilidade de sindicância, extrapolando ao estabelecido pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), na Resolução CFM nº 2306/22.

A decisão do CFM se deu com base na Lei nº 3.268/57, que confere ao CFM a competência para agir de ofício promovendo “quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados ou territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade”.

O Plenário, composto pelos conselheiros efetivos do CFM, destacou que “as normas processuais, estabelecidas no CPEP, devem ser seguidas em todo o território nacional, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina”. A decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O CPEP é o conjunto de normas processuais que regulamentam as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos no CFM e nos CRMs. O código vigente foi aprovado pelo Plenário do CFM e está em vigor desde 25 de março de 2022, quando foi publicado no (DOU).

Para conhecer o CPEP, acesse: clique aqui.

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