Seção I
Das regras de prescrição
Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional:
I – o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II – a apresentação de defesa prévia;
III – a decisão condenatória recorrível;
Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão.
Art. 56. Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.