Escrito por Euripedes Sebastião Mendonça de Souza*
O leitor e sua família são turistas em uma cidade de porte médio quando de repente teu genitor apresenta uma forte dor no estômago. Você desconhece os médicos e hospitais do local e consultando um Guia Médico descobre um Pronto Socorro privado que destaca na publicidade que todos os seus médicos plantonistas são especialistas, atuam em regime de plantão 24 horas e dispõe de modernos equipamentos. É um sábado, pelas 16 horas, e teu pai é atendido por um médico, que após examiná-lo rapidamente faz um diagnóstico de gastrite aguda, medica-o e deixa-o em observação. Oito horas se passam e nenhuma melhora. Agora um exame de abdome meticuloso confirma: apendicite aguda complicada.
A telefonista do hospital, após varias tentativas, não localiza o cirurgião da escala de plantão de sobreaviso. Algumas horas depois, o paciente é operado. Tarde demais, uma peritonite rapidamente evoluiu para uma septicemia que em alguns dias matou o paciente.
Inconformado, buscou-se o Conselho Regional de Medicina (CRM) para avaliar, do ponto de vista da ética, o atendimento. O veredicto do CRM atesta erro médico, do hospital e prática de PROPAGANDA ENGANOSA, pois o cirurgião não poderia estar ausente do hospital e os dois médicos não eram registrados no CRM nas especialidades anunciadas. Talvez o paciente estivesse vivo, se o médico tivesse examinado melhor e se o cirurgião estivesse no hospital.
O caso supra é fictício, mas é útil para que o leitor compreenda o alcance da Lei Nº 20.931, de 11/01/1932, e do decreto presidencial nº: 4.113, de 14/02/1942, ambos em vigência, que estabelecem diretrizes para que a publicidade nas profissões da saúde seja verdadeira, discreta, sem autopromoção e sensacionalismo.
Cumprindo seu dever legal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução nº 1701/2003 para orientar, supervisionar e fiscalizar a propaganda médica, que proíbe ao médico, entre outras ações, anunciar: 1) Especialidade e/ou área de atuação quando não devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina; 2) que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; 3) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; 4) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza e 5) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço, quando conceder entrevistas.
Determina ainda o CFM sobriedade na elaboração dos boletins médicos, como se portar quando matéria jornalística de sua autoria fira a ética médica e que o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”.
Pelo exposto supra, resta evidente que a competência de fiscalizar a publicidade sanitária não é exclusiva dos conselhos de fiscalização das respectivas profissões da saúde e também do ministério público e dos pacientes. Na dúvida, procure o Conselho Regional de Medicina de seu estado.
* É corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB).
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