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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Guilherme Granadeiro Guimarães *
 
Recentemente o Governo Federal editou a Lei nº 12.871/13, que instituiu o programa assistencial “Mais Médicos”. Referido programa tem como principal finalidade alocar médicos em regiões mais carentes do país, fazendo com que a população dos mais longínquos municípios, até então quase abandonada, passe a dispor de um serviço de saúde mais eficaz e condizente com o de um país cujo Governo tem como bandeira principal a realização de “Justiça Social”.
 
O programa foi aberto a médicos, tanto brasileiros, quanto estrangeiros, e é celebrado através de acordos de cooperação com organismos internacionais e instituições de educação de nível superior, nacionais, ou estrangeiras. Aderiram ao programa médicos de várias nacionalidades, quais sejam: brasileiros, argentinos, espanhóis e, principalmente, cubanos.
 
Sob a veste de que os médicos inscritos realizariam um aperfeiçoamento profissional mediante cursos de especialização por instituição de educação superior – uma atividade com fins acadêmicos -, recebem eles uma bolsa mensal, em valor variável, que é ajustada quando da celebração de cada acordo com o respectivo organismo internacional.
 
Dentre os acordos firmados no programa, o que mais chama atenção foi o celebrado com a Organização Pan-americana de Saúde (OPAS), que já permitiu a vinda de aproximadamente 7,5 mil médicos cubanos ao Brasil.  Enquanto os médicos de outras nacionalidades firmaram acordos cuja bolsa é superior a R$ 10 mil mensais, aos médicos cubanos, através de seu convênio, é endereçada uma bolsa em valor equivalente a US$ 1 mil dólares, dos quais US$ 600,00 são pagos ao governo cubano, que os deposita em uma conta que será disponibilizada ao profissional quando de seu retorno a Cuba, e US$ 400,00, aproximadamente R$ 950,00 ao câmbio atual, são pagos diretamente ao médico.
 
Por outro lado, sabedor do real intuito do programa e dos meandros relativos à relação mantida com os médicos inscritos, ao elaborar a Lei nº 12.871/13, o ente federal tratou de tentar espancar quaisquer dúvidas ao estabelecer em seus artigos 17 e 29, que as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza, e que os valores percebidos a título de bolsa não caracterizam contraprestação de serviços.

 Ingenuamente, o legislador acreditou que ao incluir mencionados artigos, estaria resguardado quanto a eventuais questionamentos afeitos à esfera trabalhista. Entretanto, o que, imediatamente, vem à mente dos operadores do Direito do Trabalho, é que um dos pilares da Legislação Laboral Brasileira é o “Princípio da Primazia da Realidade”, que estabelece que caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, a realidade vivenciada no contrato.
 
E, diante dos recentes abandonos de médicos cubanos ao programa, tão logo perceberam que sua “bolsa” era muitas vezes inferior à dos demais profissionais, voltam-se os holofotes aos aspectos trabalhistas que envolvem a polêmica. Estariam eles, médicos estrangeiros, alicerçados nas garantias trabalhistas que protegem os trabalhadores brasileiros? Seria possível equipará-los aos demais médicos do programa? Estariam, efetivamente, os médicos cubanos sofrendo algum tipo de discriminação em razão de sua nacionalidade?
 
Análise, ainda que superficial, dos depoimentos colhidos junto aos médicos participantes do programa, denota clara relação mediante subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Os profissionais envolvidos trabalham condicionados às determinações de sua chefia hierárquica, têm jornada de trabalho controlada e podem ser advertidos, suspensos, ou até mesmo desligados do programa, caso bem não se conduzam. E, uma vez constatados tais elementos, mesmo com a inserção dos artigos 17 e 29 supramencionados, resta mais do que evidente a existência de uma relação de trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que existe até mesmo contra a vontade partes, pelo seu caráter irrenunciável e indisponível.
 
Paralelamente, é certo que a legislação trabalhista vigente e sua majoritária jurisprudência estendem a todos os trabalhadores estrangeiros que atuem de forma regular no Brasil, ou seja, com visto de trabalho concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, direitos similares àqueles conferidos aos trabalhadores brasileiros. Assim, verificando-se que os médicos cubanos prestam serviços formalmente, em nítida relação de trabalho, a eles deveriam ser endereçadas todas as garantias previstas aos trabalhadores brasileiros, sem qualquer ressalva. São elas:  13º salário, férias de 30 dias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros. Ignorar tal conclusão significaria afrontar o Princípio da Isonomia entre trabalhadores.
 
E ainda que assim não fosse, apesar de ignorados os direitos trabalhistas vigentes, o mínimo que se esperaria de um Governo cujo partido foi fundado sob os pilares da preservação aos direitos dos trabalhadores, seria ao menos a observância da igualdade dos mesmos, remunerando-se de forma idêntica todos os médicos inscritos no programa que realizam atividades idênticas.
 
Mas não. Além de não terem a eles estendidos os direitos previstos para quem mantém uma relação de trabalho no Brasil, os médicos cubanos percebem remuneração muito inferior a de colegas de outras nacionalidades, denotando cristalina discriminação. E não fosse o suficiente, parte desta remuneração ainda é encaminhada ao governo cubano para administração e posterior pagamento. É de fazer corar frade de pedra!
 
Realizando-se uma simples conta aritmética, entre o valor que é pago aos médicos cubanos e o valor que é pago aos médicos de outra nacionalidade conclui-se que, tal convênio, nos inaceitáveis moldes em que celebrado, economiza anualmente aos cofres da União aproximadamente consideráveis R$ 675 milhões, infelizmente à custa e suor de trabalhadores.
 
O que se verifica, como dito, é uma lamentável e cristalina precarização do trabalho partindo justamente de quem deveria mostrar o exemplo. O Estado, que tanto cobra da iniciativa privada, vem dando recorrentes sinais de que o que vale para um, não vale para o outro, e que quando é ele que está na berlinda, tudo pode – vide a Medida Provisória que deverá ser editada flexibilizando a contratação de mão de obra temporária para atender a demanda oriunda da Copa do Mundo.
 
Submeter os médicos cubanos às condições estabelecidas no programa “Mais Médicos”, nada mais é do que subverter a ordem e ignorar anos de progresso social e trabalhistas, no resguardo dos direitos humanos e dos trabalhadores, tratando-os de forma mercantil, beirando quase a repugnante escravatura.
 
Diante de todo esse cenário os médicos cubanos devem estar se questionando: “Justiça Social”? Para quem, cara pálida?
 

* É especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados – guilherme.guimaraes@rodriguesjr.com.br
 
    

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