Escrito por Aguiar Farina*
A sindicância e o Processo Ético Profissional instaurados nos Conselhos Regionais de Medicina ainda são vistos com dúvidas pela população. É preciso esclarecer que a competência para apreciar e julgar infrações éticas no exercício da medicina é do CRM, órgão disciplinador da classe médica, que tem como responsabilidade zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
O Código de Processo Ético profissional é normatizado pela resolução 1.617/2001, do Conselho Federal de Medicina e os trâmites acontecem como na justiça comum, com acusação, defesa, provas, testemunhas e julgamento. Elaborado com os CRMs, suas corregedorias, assessorias jurídicas e juristas interessados na Área do Direito Médico, o Código é resultado da necessidade de normatizar o exercício da profissão de maneira a proteger os pacientes e os médicos.
Qualquer cidadão tem o direito de procurar o CRM para prestar sua queixa, e imediatamente instaura-se sindicância para averiguar a procedência da reclamação. Na sindicância, sempre julgada de maneira colegiada, jamais individualmente, verifica-se existência ou não de infração ao Código de Ética Médica e decide-se pelo arquivamento ou abertura de Processo Ético Profissional, sempre de maneira fundamentada. Durante a fase de sindicância as peças apresentadas pelas partes envolvidas são apreciadas e pode haver conciliação. Após o processo instaurado, ele só é finalizado com o julgamento ou falecimento do denunciado.
Durante a instrução do processo, surgindo novos fatos ou evidências, o instrutor nomeado pelo Corregedor ou Presidente poderá inserir outros artigos não previstos na capitulação inicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O denunciante é interrogado sobre as circunstâncias da infração e deve apresentar as provas.
Tudo é feito em sigilo, para se preservar a privacidade do paciente envolvido. Durante o julgamento, feito de portas fechadas, é permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, assessoria jurídica do Conselho e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar.
Nas situações de atuação médica em que o profissional ofereça risco à sociedade, o CRM pode realizar a interdição cautelar e suspender o exercício da profissão até o julgamento. Se o médico apresenta doença incapacitante, o Conselho também pode suspender a prática da Medicina até a total recuperação, através de processo administrativo.
Caso algum médico conselheiro tenha envolvimento pessoal ou familiar com algumas das partes, interesse direto ou indireto com o caso ou tenha participado como perito, testemunha ou representante, ele logo é impedido de participar do processo e também não participa do julgamento.
A lei federal 3.268, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, determina que as penas disciplinares aplicáveis aos profissionais, de acordo com a gravidade da infração ética, podem ser advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional.
Após o julgamento, o denunciante ou o denunciado tem até 30 dias para recorrer e podem ainda solicitar a revisão do processo nos casos em que se descobrirem novas provas que possam modificar a decisão anterior. Podem solicitar a revisão o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado; ou o cônjuge, descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado. Se o resultado da revisão for procedente, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.
*Aguiar Farina é integrante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (CRM-MT) e presidente da Sociedade Brasileira de Mastologia – Regional MT.
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