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Escrito por Antonio Carlos Bilo*


O atestado é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não deve, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa. O emprego inadequado deste documento, cujo objetivo visa garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, suscita freqüentes questionamentos aos Conselhos de Medicina.

Deve o médico, na elaboração do atestado, especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a recuperação do paciente, estabelecer o diagnóstico, apenas quando expressamente autorizado pelo mesmo e com a sua concordância expressa, acompanhada do registro do número de seu documento de identificação, o que é obrigatório e deve ser exigido pelo médico. Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser a de seu representante legal.

Todos os registros no documento devem ser feitos de forma legível e o médico deve identificar-se, mediante assinatura e carimbo, com o seu número de registro no CRM.

Somente aos médicos e odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de trabalho. Portanto, todo e qualquer médico e toda e qualquer instituição médica devem recusar atestados fornecidos por outros profissionais.

Em nosso Código de Ética Médica há artigos que vedam ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 110), utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela (Art. 111), deixar de atestar quando solicitado pelo paciente ou responsável, pois atestar é parte integrante do ato médico, é um direito inquestionável do paciente e não importa em majoração de honorários (Art. 112), e utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínicas privadas (Art. 113).

No Código Penal, em seu Art. 302, há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso. Deve o médico, portanto, tomar muito cuidado com a emissão dos seguintes tipos de atestados: assinados em branco, para aptidão de exercícios físicos, para visitar familiares, para fins de interdição, com indicação de CID, de acompanhamento e com data retroativa.

Cabe então ao médico e ao odontólogo, e somente a eles, a possibilidade de fazer com que este importante documento, com um fim definido e específico, possa ter um caráter verdadeiro e uma fé pública dignas de tão nobres profissões.

 

* É presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (CRM-MS).


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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