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José Hiran Gallo* 

A Constituição de 1988 inclui a proteção à liberdade de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação como um dos direitos cidadãos. No entanto, num tempo em que as narrativas se atropelam nas redes sociais, há limites para essa prerrogativa ao expressar uma opinião?

Evidentemente que sim: a liberdade de expressão não implica chancela irrestrita para divulgar informações falsas e discursos de ódio contra minorias, por exemplo, e muito menos para abrigar ataques à honra, à dignidade das pessoas e mesmo a instituições.

Assim como vários juristas, entendo que a possibilidade de exprimir opiniões deve ser exercida com respeito, sem agressões ou ofensas, valorizando-se a crítica e a discordância amparadas em argumentos sólidos e reais. Em outras palavras, a chamada “liberdade de expressão” não pode abrigar manifestações contra a dignidade.

O Código Penal classifica situações deste tipo como injúria, difamação e calúnia. São crimes contra a honra, com penas passíveis de detenção e de multa. A realidade comprova o estrago causado por um comentário inverídico – ancorado sob o manto da liberdade de opinião – sobre a imagem pessoal e profissional de qualquer um.

De acordo com o Código, inclusive, as penas podem ser aumentadas se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria, o que é mais do que possível, dada a facilidade de disseminação de conteúdos distribuídos por perfis em redes sociais como Youtube, Facebook ou Instagram.

Entendo ser oportuna essa reflexão por conta dos discursos fáceis e oportunistas que surgem à esquerda e à direita, o que exige de cada um de nós assumirmos a responsabilidade por nossos atos e falas. Devemos considerar que inexistem prerrogativas absolutas na lei ou na vida.

A própria Constituição de 1988 estabelece ainda, ao lado da liberdade de expressão, inúmeros outros direitos que devem ser exercidos em harmonia. Se em algum momento esses direitos conflitam, entendo ser pertinente modulá-los.

Como nos ensinou o filósofo Karl Popper, é preciso “exigir, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes”; do contrário, “os tolerantes serão destruídos, e a própria tolerância com eles”.

Reitero: a liberdade de opinião não configura salvo-conduto para a agressão e a violação da dignidade alheia. Todos podem e têm o direito de exprimir seus pontos de vista, por mais absurdos que sejam, desde que não se viole a dignidade alheia.

 

*Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

* Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.
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