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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Antonio Gonçalves Pinheiro*

Desde as últimas décadas do século passado vem se acentuando a sempre evidente necessidade da constante atualização no conhecimento e na prática médica. É lógico que a conceituação específica das especialidades médicas e o importante e avassalador arsenal tecnológico dirigiu com maior intensidade essa cobrança para os que legalmente anunciam-se como habilitados em um dos ramos reconhecidos da medicina, ou seja, os registrados nos cadastros de especialistas (e/ou áreas de atuação) nos Conselhos Regionais de Medicina.

No seio das Sociedades de Especialidades, com uma antevisão muito clara desta realidade social, foram criados os programas de certificação de atualização dos títulos de especialistas, processo então denominado recertificação. Foi a maneira adequada de garantir que seus associados estivessem testados periodicamente em seus conhecimentos e que isso fosse documentado como um diferencial: um “plus” aos títulos de especialistas.

Não há dúvida que essa é uma tendência irreversível já evidente nas mais diversas áreas de serviços, inclusive de saúde.

As entidades médicas, especificamente a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, numa atitude avançada e democrática assinaram convênio para trazer igualdade de acesso também aos demais portadores de títulos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, com sistema de pontuações em 5 (cinco) anos, conforme previsto na Resolução 1772/2005 que foi aprovada por unanimidade no Plenário em sessão do dia 12/8/2005.

Ao que parece, hoje, antes que se possa avaliar resultados mais precisos da resolução, cujo espaço temporal será em 2011, há movimento no âmbito dos CRM’s e inclusive dentro do CFM, que de maneiras diversas procuram contestar algumas premissas daquela norma.

Uns reclamam da legalidade da Resolução aprovada e até agora sem qualquer contestação judicial desde sua publicação. Outros dizem que os custos para o acesso às pontuações encarecem o já combalido orçamento do médico. Já para alguns, essa decisão traz discriminação mercadológica para o exercício da medicina.

Entendo que realmente há soberania do Plenário do CFM para deliberar sobre essas questões, que se confirmadas podem gerar modificações no texto, mas não devem trazer à sociedade a impressão de que recuamos nesse importantíssimo tema. É imperioso que se configure de maneira cristalina a ilegalidade que possa existir. Os avanços do sistema conselhal nos permitem dizer que hoje é impossível convivermos com a existência destes órgãos como cartoriais e protocolares. Hoje já procuramos uma maneira de avaliar os egressos dos cursos de medicina (alguns de péssima qualidade) e propomos fiscalização de medidas de áreas físicas de estabelecimentos públicos e privados da área da saúde, sobrepondo competência respectivamente com o MEC e vigilâncias sanitárias.

Acredito e acompanho o raciocínio dos que propõem essas atitudes, tal qual creio na necessidade e justeza da avaliação para certificação dos nossos especialistas.

Por outro lado, quem se debruça sobre a documentação da Comissão Nacional de Acreditação, vê que nos quase vinte e oito mil eventos cadastrados, há previsão da obrigatoriedade da realização de eventos em cada região geográfica e também o acesso a eventos à distancia, que permitirão a certificação de atualização a baixo custo, logicamente sob interesse de quem busca a evolução científica.

Quanto à alegada discriminação mercadológica para o exercício profissional, é bom que sob este manto não se desvirtue os objetivos da Resolução, que visa a certificação de atualização dos especialistas registrados no CRM, o que já os torna destacados na profissão (sem que isso se configure discriminatório) e com direito legal de anunciar-se como detentores desta capacidade para clientes e ainda apresentarem seus títulos em concursos para especialistas .

Em recente proposta para o projeto do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos médicos, a FENAM, o CFM e a AMB citam como ponto de avaliação de atualização o sistema usado na citada Resolução comprovando a avançada e justa decisão. Particularmente, tenho convicção que todos temos que serenamente avaliar nossos passos nesses aspectos aqui abordados, para que sobre nós, no futuro, não seja lançada a acusação de que perdemos a oportunidade ou dela abdicamos, ficando passíveis de legislação externa nesse tema.

Ai estão diversos projetos de lei cursando no Congresso Nacional a evoluir sazonalmente e com potencial risco para o exercício da medicina.

Por fim, é recomendável muita cautela na discussão do tema, inclusive por respeito aos que já investiram nas suas certificações obedecendo a uma Resolução posta em vigor pelo Conselho Federal de Medicina.

* É conselheiro federal pelo Estado do Pará

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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