As normas éticas que regulam a utilização das técnicas de reprodução assistida (RA) no Brasil foram atualizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) através da Resolução nº 2.294/21. A delimitação do número de embriões gerados em laboratório, a alteração etária para doação de gametas e a transferência de embriões são algumas das principais mudanças publicadas.
As técnicas de RA têm o papel de auxiliar no processo de procriação humana, podendo ser utilizadas para doação de oócitos, preservação de gametas, embriões e tecidos germinativos, desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de risco grave tanto para a paciente quanto para o possível descendente.
A Resolução CFM nº 2.294/21 manteve a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo e a idade máxima das candidatas à gestação, sendo permitidas exceções a partir de critérios técnico-científicos e fundamentação médica.
Questões sociais e oncológicas deixam de compor explicitamente o normativo por já estarem contempladas no capítulo II, que considera todas as pessoas capazes como potenciais receptoras das técnicas de RA. A nova resolução (2.294/21) é o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos no Brasil, estando revogada a Resolução CFM nº 2168/17.
Criopreservação – O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a oito. Aos pacientes cabe decidir quantos embriões serão transferidos a fresco, respeitada a regulamentação exposta na Resolução CFM nº 2.294/21, devendo os excedentes viáveis serem criopreservados. A destinação dos embriões deve ser manifestada por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação, considerada a doação como uma possibilidade.
Relator da resolução, o diretor e conselheiro José Hiran Gallo destaca que, conforme previsto no artigo 15 do Código de Ética Médica, “a fertilização realizada a partir de técnicas de RA não deve gerar sistematicamente embriões supranumerários nem permitir a escolha do sexo ou de quaisquer outras características físicas dos possíveis descendentes, estando o médico sujeito a sofrer penalidades éticas caso não observe o que define o código”.
Um importante ponto editado pelo CFM é a delimitação do número de embriões a serem transferidos de acordo com a idade da receptora e com as características cromossômicas do embrião.
Mulheres de até 37 anos podem implantar até dois embriões. Acima dessa idade, cada uma poderá transferir até três.
O relator Hiran Gallo destaca que “os avanços tecnológicos e a melhoria das taxas de gravidez possibilitaram a redução no número de embriões transferidos com redução do risco de gestação múltipla”. Nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos mesmos. Em gravidez múltipla, a redução embrionária permanece proibida.
Gestação – Como previsto desde 2017, a cessão temporária de útero é viável através da utilização de técnicas de RA, devendo a gestante de substituição pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Vale destacar que a Resolução CFM nº 2.294/21 inclui, além desse vínculo, que a cedente deve ter pelo menos um filho vivo.
A gestação de substituição permanece sendo uma possibilidade para mulheres com problemas de saúde que impeçam ou contraindiquem a gravidez, para pessoas solteiras ou em uniões homoafetivas.
Os pacientes contratantes dos serviços de RA também continuam tendo a responsabilidade de garantir, até o puerpério, tratamento e acompanhamento médico e/ou multidisciplinar à mãe cedente do útero. O CFM apenas explicita que a obrigação é aplicável tanto nos tratamentos realizados no setor privado quanto no público.