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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Desiré Carlos Callegari*

O novo Código de Ética Médica entrou em vigor no último dia 13 de abril, em substituição ao anterior, que data de 1988, ou seja, após vinte e dois anos. Neste período, o exercício profissional da medicina incorporou muitas técnicas e situações que exigiram respostas a novas questões éticas e bioéticas que não estavam contempladas. Portanto, houve uma atualização elaborada por cerca de 400 delegados, entre conselheiros federais e regionais de medicina, membros de sindicatos e sociedades de especialidades médicas, além de representantes de várias entidades da sociedade civil, que demoram dois anos para sua aprovação.

  O código trata, entre outros temas, dos direitos dos médicos, responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, doação e transplantes de órgãos, relação entre médicos, sigilo profissional, documentos médicos, ensino e pesquisa médica e publicidade.


Atualmente, restrições excessivas são impostas aos médicos, colocando em perigo a confiança essencial na relação médico-paciente, as políticas públicas são deficientes, as práticas privadas são excludentes, os recursos disponíveis são escassos e a saúde tem sido diminuída à condição de mercadoria, com desenfreada incorporação de novas tecnologias. Algumas alterações no Código levam em conta essa realidade, mas também consideram as mudanças da sociedade na qual a medicina é praticada, e a vontade coletiva da população, a quem os médicos devem servir.

Buscou-se um Código justo, pois a medicina deve ser equilibrada entre estar a serviço do indivíduo, mas também da saúde pública e do bem estar da sociedade. O imperativo é o princípio de liberdade do médico, que deve estar concatenado com a liberdade do paciente. Esse é o contrato tácito e implícito de todo ato médico, que permeia o novo Código. O médico tem no Código a preservação de sua independência profissional, daí a preocupação ética de eliminar conflitos, de afastar o médico de influências desmedidas de empregadores, da indústria, dos interesses puramente empresariais e mercantilistas.

Portanto, entendemos que este Código aproxima o médico do paciente, na medida que o exercício da cidadania é seu ponto alto, conferindo ao paciente, quando possível, o direito de compartilhar a decisão de seu tratamento, após ouvir de seu médico sobre as alternativas possíveis. Em suma, investe na relação médico-paciente, dosando o humanismo e a prática tecnico-científica da melhor maneira possível.

Entendemos este Código como uma “ferramenta” indispensável para melhorar a saúde da população, mas não podemos esquecer que ainda necessitamos de investimentos de recursos para o SUS, nos três níveis de governo, que priorizem materiais e equipamentos, além de recursos humanos das diversas profissões da saúde, adequados ao atendimento. Defendemos uma carreira de Médico do Estado, para melhor distribuição e fixação destes profissionais em todo país, pois não faltam médicos, conforme ressente levantamento do CFM que comprova a existência de um médico para cada 578 habitantes no Brasil. Portanto, faltam políticas públicas adequadas para as necessárias mudanças no nosso sistema de saúde.

* É presidente da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (Saesp) e diretor do Conselho Federal de Medicina (CFM).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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